MP 927: MEDIDAS TRABALHISTAS COVID-19
MP 927

MP 927: MEDIDAS TRABALHISTAS COVID-19

Considerando a Medida Provisória editada ontem (MP 927), dia 22 de março de 2020, em caráter extraordinário, vamos atualizar nosso último post, seguindo nosso intuito de colaborar para o esclarecimento, garantindo-se a idoneidade das informações.

Referido ato dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do reconhecido estado de calamidade pública decorrente do corona vírus.

Confira também a nossa atualização posterior a esta! Link ao final do artigo.

FGTS

Está possibilitado o parcelamento, em até 06 vezes, do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio de 2020 (cujos vencimento serão em abril, maio e junho), a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos (art. 20 MP 927).

PREPONDERÂNCIA DOS ACORDOS INDIVIDUAIS

Enquanto durar o estado de calamidade pública recentemente decretado, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo escrito que se sobrepõe a instrumentos normativos, legais e negociais, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício (art. 2º MP 927).

Isso quer dizer que o acordo individual terá preponderância em relação à convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, devendo sempre serem respeitados os limites constitucionais (ex.: garantias como jornada de trabalho máxima e salário mínimo).

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

As férias não poderão ser inferiores a 05 dias corridos, mantendo-se a orientação anterior de que a notificação deve ocorrer com 48 horas de antecedência.

Reenfatizamos que poderá ser concedida antes mesmo da conclusão do período aquisitivo.

Com relação ao pagamento: as férias concedidas em prol da contenção da dispersão do COVID19 poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente do início das férias e o adicional (1/3) poderá ser pago até o dia 20 de dezembro de 2020 (arts. 8º e 9º MP 927).

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Agora os feriados religiosos também poderão ser antecipados, desde que o funcionário consinta por escrito. Poderão também ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas (art. 13 MP 927).

FÉRIAS COLETIVAS

Fica dispensada a comunicação a órgãos sindicais e órgão ministerial, podendo ser concedida em período inferior a 10 dias corridos (arts. 11 e 12 MP 927).

Também em decorrência do estado de calamidade, não haverá limitação de dois períodos de férias coletivas por ano.

No mais, fica mantida a orientação de comunicar aos empregados com 48 horas de antecedência.

HOME OFFICE

O teletrabalho, trabalho remoto ou à distância poderá ser instituído independentemente de adendo contratual. Mantém-se a necessidade de aviso com antecedência de 48 horas (art. 4º MP 927).

Quanto à estrutura necessária ao trabalho: pode ser provida pelo próprio empregado ou, caso não o tenha, pelo empregador. Nesse caso, deverá ser feito um contrato de comodato e, eventuais investimentos em infraestrutura não terão caráter de verba salarial.

BANCO DE HORAS

Durante o tempo que durar o estado de calamidade pública, as empresas que interromperam suas atividades poderão instituir regime especial de compensação de jornada, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido banco de horas por meio de acordo individual escrito (art. 14 MP 927).

A compensação poderá ocorrer em até 18 (dezoito) meses, prazo que começará a ser computado após o fim do estado de calamidade pública.

A prorrogação de jornada poderá ser de somente 2 horas e não pode ultrapassar 10 horas diárias e a compensação será feita por determinação do empregador.

SUSPENSÃO DE EXAMES OCUPACIONAIS

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais (art. 15 MP 927).

Os exames dispensados deverão ser realizados dentro de 60 dias, a contar do encerramento da calamidade pública.

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A SAÚDE

  • Será permitida a prorrogação de jornada de trabalho nos estabelecimentos de saúde mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), enquanto durar o estado de calamidade pública.
  • Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, respeitado o prazo de 48 horas para retorno do profissional.

Registramos que há outras medidas previstas na MP 927, específicas para profissionais da área da saúde. Contudo, mantivemos o foco nos assuntos de maior relevância para nossos clientes. Se houver interesse, entre em contato conosco para saber mais.

CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO

Caso o empregado forneça um curso ou programa de qualificação online para seus funcionários (diretamente ou por entidades especializadas), poderá suspender os contratos de trabalho, pelo prazo que o programa durar (por no máximo 04 meses).

Será necessário acordo por escrito, individual ou com grupo de empregado, dispensado acordo ou convenção coletiva.

ATENÇÃO! Foi informado de maneira extraoficial pelo Presidente da República que esse dispositivo será revogado.

Conclusão

Conforme dissemos no último post, as medidas previstas nesta MP 927 também podem ser combinadas para melhor adaptação ao difícil período que atravessamos. Para personalização, maior segurança e redução do desgaste, inclusive com os colaboradores, entre em contato com um profissional advogado.

Estamos juntos!

As coisas estão diferentes e, realmente, há muita incerteza. Não podemos prever o futuro.

Quanto ao presente, que seja vivido da maneira que este tempo nos cobra, com coragem e confiança. Um passo de cada vez.

Para conferir a íntegra da MP 927: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Confira a atualização feita a posteriormente a esta.

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