ATUALIZAÇÕES LEGAIS COVID-19, EMPRESARIAL

CORONA VÍRUS: Providências legais para sua empresa

Atenção: já está disponível um novo post sobre a MP 927 com informações atualizadas. Confira!! 

Fomos surpreendidos nos últimos dias pela rápida disseminação do Corona Vírus, situação que vem acarretando grandes prejuízos a todos, mas principalmente à classe empresária.                              

No sentido de conter a contaminação, decretos estão sendo editados determinando o fechamento de comércios, shoppings e centros comerciais, como foi o caso de Juiz de Fora – MG, cidade sede do nosso escritório.

Trazemos aqui alguns esclarecimentos e ideias que possam ser úteis aos nossos clientes e demais empresários. Acreditamos que tais medidas podem ser capazes de suavizar este período de instabilidade, bem como de trazer mais segurança para agir em conformidade com a legislação vigente.

COMPENSAÇÃO DE PERÍODO NÃO TRABALHADO

O Decreto Municipal n.13.894/2020, publicado no dia 18 de março, determina o fechamento de shoppings e centros comerciais com o intuito de conter a disseminação do corona vírus. Nesses casos, como em outros similares, o empregador não tem escolha. Mas, quanto aos empregados, o trabalho não foi prestado. Como proceder?

A CLT prevê (através do artigo 61, §3º) uma hipótese de compensação de período não trabalhado, nos casos de interrupção do trabalho/impossibilidade de realização resultante de causas acidentais ou de forma maior.

Quando do retorno, haverá cuidados com o total da jornada do empregado, nos seguintes termos: prorrogação de jornada de até 02 horas por dia; máximo de 10 horas por dia; e no máximo 45 dias por ano.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Considerando-se a situação atual, as férias poderão ser antecipadas, devendo-se notificar o empregado com 48 horas de antecedência. Para funcionário com tempo de contrato inferior a 1 ano, pode-se conferir férias proporcionais. Recomenda-se especificar o motivo corona vírus, embora seja óbvio.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Para os feriados não religiosos, é possível adiantá-los para que o dia de folga seja computado como concedido. Recomenda-se especificar o motivo corona vírus, embora seja óbvio.

FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas estão previstas no artigo 139 da CLT e podem ser concedidas a todos os funcionários ou somente a determinados setores – o que pode ser útil às empresas que não podem parar integralmente.

Via de regra, as férias coletivas precisam ser avisadas à Superintendência Regional do Trabalho 15 dias antes de seu início com posterior envio de cópia deste aviso ao sindicato representante da categoria em questão.

Em situações excepcionais, contudo, esse prazo é dispensado. Nesse sentido, o Governo Federal anunciou ontem que o empregador deve comunicar com 48 horas de antecedência sua decisão de dar férias coletivas aos empregados. Recomenda-se especificar o motivo corona vírus, embora seja óbvio.

HOME OFFICE

Conforme amplamente divulgado, o home office passou a ser ainda mais cotado nesse período de isolamento social. A pergunta é: Como proceder?

O trabalho à distância é uma modalidade que vem se mostrando muito útil para empregados e empregadores. A partir da Reforma Trabalhista de 2017, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) passa a regulamentar essa forma de prestação de serviço através dos artigos 75-A e seguintes.

O ponto de destaque é a necessidade de previsão no contrato individual de trabalho. Para os empregados que passarão a adotar essa medida, basta um termo aditivo ao contrato vigente. Aderindo, será necessário informar o empregado com 48 horas de antecedência e fornecer-lhe estrutura para o trabalho, como a disponibilização de hardwares e softwares, por exemplo.

REDUÇÃO SALARIAL

Sabemos que o direito brasileiro impossibilita a redução salarial. Mas exceções existem e elas poderão ser usadas nesse caso do corona vírus.

São as hipóteses excepcionais: força maior, mudanças na conjuntura econômica, Programa de Proteção ao Emprego ou por acordo em plano de recuperação judicial. No caso de redução por força maior, a redução pode ser de no máximo 25%,devendo acompanhar redução de jornada e ser respeitado o salário mínimo.

Realizada a redução, a CLT prevê a obrigatoriedade de cláusula de proteção contra a demissão sem justa causa durante o período de vigência do acordo ou da convenção coletiva, que deve ter prazo máximo de 2 anos.

Notícias já mostram esse tipo de acordo sendo celebrado com sindicatos de forma emergencial, vejamos:

https://oglobo.globo.com/economia/sindicatos-assinam-acordos-emergenciais-para-reduzir-jornada-salario-dos-trabalhadores-24313330

BANCO DE HORAS

Por fim, para as empresas que já haviam aderido ao banco de horas ou outro sistema de compensação de jornada, é possível que nesse momento as horas sejam compensadas, dispensando-se os funcionários com os respectivos créditos que possuem, colaborando para reduzir o fluxo de empregados na empresa. No mais, os dias não trabalhados que excederem eventual crédito serão utilizados posteriormente em favor da empresa. Recomenda-se especificar o motivo corona vírus, embora seja óbvio.

Conclusão

As medidas acima podem ser combinadas para melhor adaptação ao difícil período que atravessamos. Para personalização, maior segurança e redução do desgaste, inclusive com os colaboradores, entre em contato com um profissional advogado.

Nessas situações emergenciais é bem-vinda a previsão de adendo ao Regimento Interno com a especificação das providências tomadas pela empresa, para garantir a transparência e dar mais segurança aos empregados e ao empregador.

Estamos juntos!

Independentemente do que venha a acontecer, não há para onde correr. E estamos juntos nessa.

Nosso escritório lamenta profundamente pelas ruas vazias, pelas cabeças baixas e pelos corações apertados.

No entanto, estamos juntos. Se pudermos de alguma forma colaborar para a tempestade do corona vírus passar logo e deixar menos estrago, estamos à disposição.

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