MP936: Programa Emergencial  Emprego e Renda
emprego e renda - benefício

MP936: Programa Emergencial Emprego e Renda

Em continuidade a nossas atualizações relativas ao período que enfrentamos devido ao coronavírus, seguem esclarecimentos acerca da MP 936, de 01 de abril de 2020, que trata sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Redução de jornada

O Programa prevê que a redução de jornada e de salário poderá ser estabelecida através de acordo individual com o empregado.

  • A jornada poderá ser reduzida nos percentuais de 25%, 50% ou 70%; e
  • O valor da hora precisa ser preservado.

O acordo poderá ser efetivado 02 dias após a assinatura e terá duração máxima de 90 dias.

Suspensão do contrato

De igual forma, a suspensão temporária do contrato de trabalho também poderá ser efetivada através de acordo individual de trabalho.

O prazo máximo de duração da suspensão é de 60 dias (corridos ou fracionados em 2 períodos de 30 dias). Ou seja, o empregador pode firmar primeiro 30 dias e então verificar se deseja suspender por mais 30.

O benefício emprego e renda

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base os valores do seguro-desemprego e será concedido ao empregado que fez acordo pela redução de jornada ou pela suspensão temporária:

  • se o caso for de redução de jornada, receberá proporcionalmente;
  • se o caso for de suspensão temporária do contrato de trabalho receberá integralmente.

Não poderá ser cumulado com nenhum benefício de caráter previdenciário.

Obrigações

  • Quem pagará o benefício? A União*.
  • Quais são as obrigações do empregador? Comunicar ao Ministério da Economia até 10 dias após o acordo com o empregado.
  • O pagamento se inicia 30 dias após a comunicação e dura enquanto durar o acordo.

*Observações importantes:
Caso o empregador não faça a comunicação no prazo, terá de arcar por si próprio com o valor do benefício.;

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e suspender contrato de trabalho de qualquer empregado, fica obrigada ao pagamento de 30% do benefício emergencial, sendo os outros 70% subsidiados pela União.

Cálculo do benefício

Tabela adaptada pelas autoras.

Conforme dito anteriormente, o benefício será integral, respeitando as faixas salariais acima, no caso de suspensão temporária. E, no caso da redução da jornada, o valor será proporcional ao percentual de jornada reduzido.

Garantia Provisória

Quando integrantes do Programa Emergencial, seja através da redução de jornada seja através da suspensão temporária, os empregados não poderão ser demitidos durante o período da suspensão/redução, e nem período idêntico ao que tenha vigido o acordo.

Ou seja, caso a empresa suspensa o contrato por 2 meses, o empregado somente poderá ser dispensado após 2 meses do seu retorno.

Ajuda Mensal

Existe ainda uma possibilidade extra: o empregador poderá, através do acordo individual, prover uma ajuda compensatória mensal.

  • Ou seja, poderá ser cumulada ao benefício do Programa Emergencial;
  • Essa ajuda terá natureza indenizatória e não integrará o salário para nenhum fim;
  • Os valores a ela relativos poderão ser excluídos do lucro líquido para fins de imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Conclusão

Caso a empresa tenha interesse em efetivar ou já tenha estabelecido acordos nesse sentido com os empregados, a assistência do setor jurídico será fundamental. Aqui compilamos as informações essenciais.

Para acesso ao texto completo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

Lembramos também das outras medidas viáveis conforme materiais prévios. Tudo poderá ser utilizado em conjunto para a melhor personalização.

Estamos à disposição!

Estamos juntos!

Seguimos firmes. Um tempo já se passou desde o primeiro baque, mas ainda há muita preocupação e incerteza. Contudo, vamos cuidando, um dia de cada vez, para que as coisas tomem o melhor rumo possível.

Material publicado em 02 de abril de 2020.

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