Direito Tributário

Prescrição intercorrente na execução fiscal: sua empresa ainda pode ser cobrada por essa dívida?

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Paula Thevenet

Imagine descobrir que uma execução fiscal que preocupa sua empresa há anos talvez nem pudesse mais continuar existindo.

Embora muitas empresas convivam por longos períodos com processos de cobrança tributária, poucas sabem que a legislação estabelece limites para o exercício desse direito pela Fazenda Pública. Em determinadas situações, a demora injustificada na condução do processo pode levar ao reconhecimento da chamada prescrição intercorrente, extinguindo definitivamente a execução fiscal.

Não se trata de um benefício concedido ao contribuinte, tampouco de uma forma de escapar do pagamento de tributos. Trata-se da aplicação da própria lei, que impede que cobranças judiciais permaneçam indefinidamente em tramitação sem qualquer efetividade.

Por isso, revisar execuções fiscais antigas pode representar uma importante oportunidade para reduzir passivos, eliminar cobranças que já deveriam ter sido encerradas e trazer mais segurança para a gestão financeira da empresa.

A execução fiscal não pode durar para sempre

É comum que empresários associem uma execução fiscal à ideia de que a dívida será cobrada “até o fim da vida” da empresa. Entretanto, essa percepção não corresponde ao que determina a legislação.

O instituto da prescrição existe justamente para garantir segurança jurídica. Ainda que a Fazenda Pública tenha o direito de cobrar créditos tributários, esse direito deve ser exercido dentro dos prazos e das condições previstos em lei.

A execução fiscal não pode permanecer indefinidamente ativa apenas porque foi ajuizada. O próprio ordenamento jurídico impõe limites para que o Estado exerça seu direito de cobrança.

Essa proteção beneficia não apenas o Poder Judiciário, evitando processos eternos, mas também as empresas, que não podem permanecer sujeitas, por tempo indeterminado, à insegurança decorrente de cobranças antigas.

O que é a prescrição intercorrente?

Na execução fiscal existe uma modalidade específica de prescrição denominada prescrição intercorrente.

Ela ocorre quando, após o ajuizamento da ação, a Fazenda Pública deixa de promover, por longo período, medidas efetivas destinadas à satisfação do crédito tributário.

Em outras palavras, não basta que o processo permaneça em andamento. É necessário que existam atos concretos voltados à localização de bens, à realização de penhoras ou à efetiva continuidade da cobrança.

Quando esses atos deixam de ocorrer dentro dos prazos previstos em lei, a cobrança pode ser extinta.

Como funciona esse prazo?

O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis ou estando o devedor em local incerto, o juiz deverá suspender a execução pelo prazo de um ano.

Durante esse período, o prazo prescricional permanece suspenso.

Encerrado esse primeiro ano, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente.

Se, nesse intervalo, não houver atos efetivos capazes de impulsionar a execução, poderá ser reconhecida a prescrição e o processo será extinto.

Embora essa regra pareça simples, sua aplicação prática exige uma análise minuciosa da linha do tempo processual, das movimentações realizadas e da efetividade dos atos praticados pela Fazenda Pública.

É justamente nessa etapa que uma avaliação jurídica especializada costuma fazer toda a diferença.

O entendimento do STJ: não basta movimentar o processo

O Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento ao julgar o Tema 568. Segundo a Corte, simples petições apresentadas pela Fazenda Pública não são suficientes para interromper o prazo prescricional.

Para que a prescrição seja interrompida, é necessária a ocorrência de atos efetivamente úteis, como:

  • a efetiva citação do devedor, ainda que por edital;
  • a efetiva constrição patrimonial, mediante penhora ou bloqueio de bens.

Na prática, isso significa que sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial, pedidos genéricos ou simples manifestações processuais não impedem o reconhecimento da prescrição.

Esse entendimento modificou significativamente a análise das execuções fiscais antigas, exigindo que se observe não apenas a existência de movimentações no processo, mas a efetividade dessas providências.

Suspensão e interrupção são institutos diferentes

Essa diferenciação costuma gerar dúvidas até mesmo entre empresários acostumados a lidar com execuções fiscais.

Na suspensão, o prazo apenas deixa de correr temporariamente e, encerrada a causa suspensiva, continua sua contagem exatamente de onde havia parado.

Na interrupção, por outro lado, todo o prazo já transcorrido é desconsiderado, iniciando-se uma nova contagem.

Essa diferença possui enorme relevância prática.

Não é incomum que a Fazenda Pública formule sucessivos pedidos de suspensão ao longo dos anos. Contudo, cada movimentação deve ser analisada individualmente para verificar se realmente produziu efeitos sobre o prazo prescricional.

Sua empresa pode estar convivendo com uma cobrança que já deveria ter terminado

Ao longo dos anos, é comum que empresas deixem de acompanhar execuções fiscais antigas por acreditarem que “o processo continua porque ainda pode ser cobrado”.

Entretanto, essa conclusão nem sempre está correta.

Em nossa atuação, é frequente identificar processos que permaneceram anos sem qualquer providência efetiva, mas que continuam ativos simplesmente porque nunca houve uma análise detalhada dos prazos prescricionais.

Alguns sinais merecem atenção especial:

  • execução fiscal ajuizada há muitos anos;
  • processo parado durante longos períodos;
  • inexistência de penhora efetiva;
  • diversas tentativas frustradas de localização de bens;
  • sucessivos pedidos de suspensão formulados pela Fazenda Pública;
  • dívida inscrita há muitos anos sem avanço concreto da execução;
  • bloqueios judiciais recentes em processos extremamente antigos.

Naturalmente, esses elementos não significam, por si sós, que exista prescrição intercorrente. Contudo, representam fortes indicativos de que o processo merece uma revisão técnica.

Quais os benefícios do reconhecimento da prescrição?

Quando presentes os requisitos legais, o reconhecimento da prescrição intercorrente produz efeitos extremamente relevantes para a empresa, como:

  • extinção definitiva da execução fiscal;
  • encerramento da cobrança judicial;
  • redução do passivo tributário;
  • diminuição de riscos patrimoniais;
  • maior previsibilidade financeira;
  • fortalecimento da empresa para obtenção de crédito, reorganizações societárias, processos de due diligence e regularizações fiscais.

Mais do que eliminar um processo, muitas vezes a prescrição representa a possibilidade de reorganizar a saúde financeira da empresa e reduzir riscos que comprometem seu planejamento estratégico.

Vale a pena revisar execuções fiscais antigas?

Sem dúvida.

Muitas empresas concentram seus esforços apenas na defesa de novas autuações fiscais e acabam negligenciando processos antigos que permanecem em andamento há anos.

Entretanto, uma revisão estratégica desses processos pode revelar situações como:

  • ocorrência de prescrição intercorrente;
  • nulidades processuais;
  • irregularidades em atos constritivos;
  • cobranças já incompatíveis com a jurisprudência consolidada.

Em outras palavras, uma análise técnica pode identificar oportunidades de redução do passivo tributário sem qualquer medida extraordinária, apenas mediante a correta aplicação da legislação e dos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores.

A experiência demonstra que, muitas vezes, o maior patrimônio da empresa não está apenas em discutir novas cobranças, mas em revisar aquelas que permanecem há anos sem uma análise criteriosa.

Conclusão

Nem toda execução fiscal antiga continua sendo juridicamente válida.

O simples fato de existir um processo em andamento não significa que a Fazenda Pública ainda possua o direito de exigir judicialmente aquele crédito. A análise dos prazos, da efetividade dos atos praticados e da evolução do processo pode revelar situações em que a cobrança já deveria ter sido extinta.

Por isso, revisar periodicamente o passivo tributário e as execuções fiscais da empresa não deve ser encarado apenas como uma medida de defesa, mas como uma estratégia de gestão de riscos, proteção patrimonial e fortalecimento da atividade empresarial.

No BOTTI MENDES Advogados, atuamos na assessoria jurídica empresarial e tributária, realizando uma análise individualizada das execuções fiscais para verificar a existência de prescrição intercorrente, nulidades processuais e outras teses previstas na legislação e na jurisprudência. Em muitos casos, uma revisão técnica é capaz de identificar cobranças que já não deveriam permanecer em andamento, proporcionando mais segurança jurídica e previsibilidade financeira para a empresa.

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Paula Thevenet

Formada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Junior em Juiz de Fora no ano de 2015. Pós-graduada em Direito Público com ênfase em Gestão Pública pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Secretária da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da OAB/MG, Subseção Juiz de Fora.
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Formada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Junior em Juiz de Fora no ano de 2015. Pós-graduada em Direito Público com ênfase em Gestão Pública pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Secretária da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da OAB/MG, Subseção Juiz de Fora.

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