Seja para a averbação perante o cartório seja em decorrência de uma intimação da Receita Federal, entenda como você pode regularizar sua obra.
Nos últimos meses muitos contribuintes foram notificados pela Receita Federal para regularização das contribuições previdenciárias referentes à obras em curso ou pretéritas, deixando os cidadãos alertas e receosos por terem que despender de valores altos para regularizar sua situação.
Por que milhares de notificações foram emitidas esse ano para regularização de obra?
A IN1998/2020 estabeleceu a obrigatoriedade dos municípios de informarem a relação de alvarás para construção civil e de documentos de Habite-se expedidos no mês à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)- art. 1º.
Os milhares de aviso e intimações para regularizar as contribuições previdenciárias decorrentes da construção civil são reflexo deste cruzamento de dados, que passou a viger em fevereiro de 2021, quando gestores municipais passaram a ter o dever de fornecer informações. Tudo é feito pelo novo Sistema de Cadastro de Obra – Módulo Prefeitura (Sisobrapref), facilitando assim a fiscalização pela Receita Federal.
Aviso para Regularização de Obra
Segundo a legislação previdenciária, ao se edificar uma construção nova, demolição, reforma ou ampliação, instalação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo do imóvel, é obrigatório o recolhimento de contribuições previdenciárias para Seguridade Social (vulgarmente falando: o recolhimento de INSS). Contudo, em virtude dessas contribuições terem um valor excessivo, a maioria dos proprietários acabam por não regularizar suas obras.
O aviso para regularização de obra é uma comunicação da RFB para alertar o responsável tributário sobre a necessidade de regularizar uma construção que está sob sua responsabilidade. Se você não regularizar a obra no prazo do aviso (em regra, 30 dias) ela poderá ser fiscalizada e as contribuições devidas poderão ser lançadas pela Receita Federal com multas que vão de 75% até 225% deste valor!! Vejam quão cara essa conta pode sair!
Para atender à notificação caberá ao responsável pela obra ou seu procurador realizar o Cadastro Nacional da Obra (CNO), prestando as informações gerais da obra que poderá ou não ser vinculada ao Alvará emitido pela Prefeitura.
Em seguida, através do Serviço Eletrônico para Aferição de Obra (SERO), deverá dar início a aferição da obra, que consiste no procedimento para calcular as contribuições sociais (previdência e outras entidades) devidas em razão, principalmente, do uso de mão de obra na atividade de construção.
Tais procedimentos são indispensáveis para regularizar a construção junto à Receita Federal, o que permite a emissão da certidão negativa de débitos para averbação da obra na respectiva matrícula do imóvel.
Decadência: quando cessa o débito de INSS da obra?
Obras com mais de 05 (cinco) anos não estão sujeitas, regra geral, à cobrança das contribuições sociais. É o que chamamos de prazo de decadência ou decadencial.
Não obstante, para regularizar uma construção que tenha iniciado ou terminado há mais de 5 (cinco) anos, os mesmos passos do devem ser seguidos. O reconhecimento da decadência e o abatimento dos valores é feito automaticamente pelo sistema, quando feito de maneira correta.
Decadência parcial: Se a obra foi iniciada em período reconhecido pelo sistema como decadente, o cálculo das contribuições sociais será feito somente sobre o valor da mão de obra apurado nos meses não decadentes, ou seja, será feito um cálculo proporcional em relação ao que foi construído há mais de 05 (cinco) anos e há menos de 05 (cinco) anos.
Decadência total: caso em que a obra foi iniciada e concluída há mais de 05 (cinco) anos, nesse caso o sistema identificará que não há contribuição a ser recolhida.
Mas atenção! A Receita Federal poderá solicitar, quando necessário, documentos que comprovem que a construção foi realizada em período decadencial. Então aja de forma prudente, preferencialmente com o auxílio de um profissional capacitado.
Documentos que comprovam a decadência:
A IN 2.021/2021 que “dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.”, regulamenta todo esse processo de aferição, cuidando da decadência em seu artigo 42.
De acordo com o artigo 42, §2º, a data de início da obra pode ser comprovado por um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:
- comprovante de recolhimento de contribuições sociais no CNO/CEI da obra;
- notas fiscais de prestação de serviços;
- recibos de pagamento a trabalhadores;
- comprovante de ligação, ou conta de água e luz;
- notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
- ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
- alvará de concessão de licença para construção.
Da mesma forma, a data de término da obra pode ser comprovado por um dos seguintes documentos, (§3º, art.42, IN 2021):
- habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);
- um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
- certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;
- auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;
- termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;
- escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;
- contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.
Alternativamente, a data de término da obra também pode ser comprovado por, no mínimo, 03 (três) dos seguintes documentos em conjunto (§4º, art.42, IN 2021):
- correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
- contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
- declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
- vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
- planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea, ou RRT no CAU.
Conclusão
Recebeu um aviso para regularizar a obra?? Não se desespere!! Procure um profissional de sua confiança e capacitado para lhe orientar, afinal pode ser que o aviso seja indevido porque a obra já se encontra regular, ou porque não houve o início da construção, ou até mesmo, porque o débito previdenciário já se encontra decaído. Sobre a importância de sempre contar com uma orientação profissional acerca de débitos tributários, confira este artigo!
Seja qual for a razão, o importante é não ignorar o aviso e proceder a entrega das informações no prazo, sob pena de lançamento de ofício e multa.
Qualquer dúvida estamos à disposição!
Referências:
IN 1.998/2020 e IN 2.021/2021 da Receita Federal.