Pague menos para o Sistema S
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Pague menos para o Sistema S

Você sabia que pode estar pagando mais encargos sobre a folha de pagamentos do que deveria? Confira esta possibilidade de limitação do pagamento em favor do Sistema S!

Não é novidade que no Brasil os encargos tributários incidentes sobre a folha salarial são altos, superando a média da OCDE. Sabemos, inclusive, da importância de desonerar a folha para incentivar a criação de empregos.

Ao contratar um funcionário, muito além do salário pago diretamente a ele, o empresário passa a arcar com inúmeros encargos a serem pagos ao Estado.

Uma pesquisa da FGV aponta que o salário corresponde a cerca de 32% do custo do funcionário para a empresa. O restante é resultado da grande quantidade de tributos e atribuições aplicadas aos empregadores e trabalhadores.

Ao cabo, onerar a folha de pagamento implica necessariamente em obstaculizar o crescimento da empresa e, assim, dificultar a expansão dos postos de trabalho.

Mas vamos falar de uma oportunidade de redução de parte dessa carga tributária:

Oportunidade de desoneração da folha de pagamento – Sistema S e afins

A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, firmou entendimento segundo o qual a base de cálculo para contribuições parafiscais devem respeitar o limite de 20 salários mínimos (Resp1570980).

Ou seja, as contribuições sociais destinadas ao sistema S, Incra etc. passam a ter que respeitar o limite de 20 salários mínimos para a base de calculo, não podendo incidir sobre a folha de salário como um todo, caso ultrapasse a quantia de 20,9 mil (considerando o salário mínimo vigente de 1.045).

Tal entendimento pode reduzir bastante a carga tributária, tendo em vista que o peso dessas contribuições é de 5,8% em média, incidente sobre toda a folha de salários.

O que são contribuições parafiscais?

Contribuições parafiscais ou para terceiros são aquelas destinadas a instituições privadas que atuam paralelamente ao estado, com finalidade social ou de interesse publico.

Essas contribuições parafiscais são as destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.).

O percentual do recolhimento varia de acordo com o segmento, porque a contribuição em favor de cada uma dessas instituições depende do tipo de atividade empresária. Mas, em média, o percentual é de 5,8%.

Base de cálculo – o que mudou

A divergência enfrentada pelo STJ se dá em torno da análise de várias leis que já dispuseram sobre o tema. Vejamos:

A Lei n. 5.890/73, em seu art. 14, estabelecia um limite na base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades ou fundos, qual seja: 10 salários mínimos.

Posteriormente, a lei 6.950/81 em seu artigo 4º fixou novo limite, nos seguintes termos:

“Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.

Tem-se, aqui, a modificação do limite do salário de contribuição, passando de 10 para 20 salários mínimos.

Ocorre que, o Decreto nº 2.318, de 1986 revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social”. Senão, vejamos:

“Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

Apesar de revogar o limite expressamente apenas para as contribuições previdenciárias, a União entendeu que o parágrafo único também havia sido abolido. Nesses termos, a União vem cobrando as contribuições parafiscais sobre toda a folha de pagamentos.

Contudo, em decisão unânime, a primeira turma do STJ firmou entendimento segundo o qual o limite de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais continua em vigor, não tendo sido revogado pelo decreto de 1986, o qual se referiu única e exclusivamente às contribuições para a previdência social. Segue ementa da decisão:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. (…) (AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

A quem beneficia essa redução do recolhimento do Sistema S

A decisão proferida pelo STJ beneficia empresários cuja folha de pagamento tem volume superior a 20 salários mínimos.

Nesses casos, será possível reduzir o valor recolhido a título de contribuições parafiscais, reduzindo assim os custos relacionados a sua folha de pagamento dali em diante e até mesmo obter o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Exemplos

Uma empresa cuja folha de pagamento seja de 50mil, por exemplo, recolhe hoje cerca de 2.900 de contribuições parafiscais por mês, ao passo que, caso o limite seja aplicado a sua base de cálculo, ela passará a pagar 1.212,20, uma economia mensal de 58,2%.

Por outro lado, caso a folha de pagamento da empresa seja de 100mil, hoje ela recolhe cerca de 5.800 por mês, podendo reduzir em 80% o custo mensal!!

Assim, quanto maior a folha da empresa, maior o impacto da economia financeira!

Conclusão

Diante desse importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, as empresas que possuem folha de pagamento superior a 20 salários mínimos poderão recuperar o valor pago a mais nos últimos 05 (cinco) anos, bem como deixar de pagar referidas contribuições acima do limite no futuro.

Além de conferir segurança jurídica, a decisão tem um impacto relevante nas finanças das empresas, principalmente no cenário atual em que toda geração de caixa e redução de despesa estão sendo essenciais a manutenção da atividade.

Quer saber mais? Entre em contato conosco através do e-mail tributário@bottimendes.com.br

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