PATRIMONIAL, TRIBUTÁRIO

Prescrição intercorrente e fim da execução fiscal

Você possui uma execução fiscal em curso?

Sabe o que é prescrição intercorrente e como ela pode dar fim a sua execução sem que você tenha que quitar o débito tributário?

O artigo de hoje irá esclarecer o que é a prescrição intercorrente bem como os requisitos para sua configuração.

Execução Fiscal

A ação de execução fiscal é um processo de cobrança de certa quantia por – supostas – dívidas tributárias ou não tributárias. Sendo de iniciativa da Fazenda Pública, sua regulamentação consta na Lei 6.830/80, mais conhecida como “Lei de Execuções Fiscais” – “LEF”.

Um dado muito relevante do Conselho Nacional de Justiça, reporta que os processos de execução fiscal representam em torno de 39% do total de casos pendentes de julgamento no país.

Prescrição intercorrente

Prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação pelo transcurso do tempo, ou seja, o detentor do direito perde o direito de exigi-lo devido a inércia. A prescrição intercorrente nada mais é que a perda do direito de exigir o valor executado no curso de uma execução fiscal.

Segundo previsão do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, há prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão de um ano, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado.

Segundo o STJ, os artigos 40 da LEF e 174 do CTN podem, e devem, ser interpretados harmonicamente (REsp 194.296/SC), o que levou o Tribunal a editar a Súmula n. 314:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

Nesse sentido, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar, o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução. Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Requisitos delimitados pelo STJ

A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o  dispositivo legal no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito. São as seguintes:

  • O prazo de 1 ano de suspensão da execução previsto no artigo 40 da LEF, tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor ou de bens do devedor;
  • Logo após a primeira tentativa de citação e de localizações de bens infrutífera, o juiz vai declarar a suspensão da execução, e caso não o faça o prazo começará a correr mesmo assim;
  • Havendo ou não peticionamento da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial neste sentido, após um ano de suspensão reinicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, sendo indiferente o fato de a Fazenda pedir ou não mais prazo.
  • A efetiva constrição patrimonial (e não o mero pedido) e citação válida interrompem o prazo prescricional, retroagindo a data da petição que requereu a providência frutífera ou a data da distribuição da ação neste segundo caso;
  • O magistrado ao reconhecer a prescrição deverá fundamentar a causa por meio da delimitação de marcos.

Conclusão

Como constatou o CNJ, os processos de execução fiscal são a maioria no âmbito judiciário, sendo por muitas vezes deixados de lado pelos procuradores quando infrutíferas as tentativas de localização do devedor ou de bens a serem penhorados.

Ocorre que o lapso temporal pode colocar fim a esta execução!!!

Restou consolidado pelo STJ que o fluxo dos prazos do artigo 40 é automático, ou seja, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, assim como, findo este, inicia-se a contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. De modo que, somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo.

E vocês sabiam dessa possibilidade??

Inúmeras execuções fiscais prescrevem todo ano, mas sem a assistência de um advogado estas se prolongam, constringindo bens do contribuinte de forma indevida.

Tem uma execução fiscal? Procure um profissional da sua confiança para analisar as possibilidades de mitigação do seu débito.

Se precisar de ajuda, entre em contato conosco!

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