Já imaginou alcançar plena imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis em sua holding ou qualquer empresa, mesmo que predominantemente patrimonial/imobiliária? Confira!
O ITBI consiste em imposto cobrado pelo município sobre a transação onerosa de bens imóveis. No município de Juiz de Fora, por exemplo, referido tributo tem alíquota de 2% e incide sobre o valor do bem transacionado.
Em publicação anterior, tratamos do seu conceito e da posição do Supremo acerca da incidência do ITBI sobre o valor do imóvel que exceder o capital a ser integralizado (confira!). Hoje, iremos nos deter e aprofundar sobre um ponto que tem sido objeto de discussão e oportunidade no âmbito das holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário: a hipótese de imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis!
Imunidade prevista na Constituição Federal (CF)
Visando incentivar o desenvolvimento econômico, a Constituição Federal retirou a incidência do ITBI no caso em que o sócio busca integralizar o capital social da pessoa jurídica através da incorporação de imóvel (na prática, o imóvel sai da declaração de bens do sócio e passa a compor a declaração de bens da pessoa jurídica).
O artigo 156, §2º, I, da Constituição estabelece que:
“(…) I — Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Por anos, referido dispositivo foi interpretado e aplicado da seguinte forma: em caso de integralização do capital social com bens imóveis ou caso a transferência destes bens ocorresse devido a fusão, incorporação, cisão ou extinção, NÃO haveria incidência de ITBI, salvo se a atividade preponderante da empresa fosse imobiliária, ou seja, compra e venda de imóveis ou sua locação.
Ocorre que em Agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o dispositivo, mudando de forma significativa o entendimento até então aplicado.
Entendimento do STF sobre o tema
Ao analisar a imunidade acima transcrita, o STF, em sede do Recurso extraordinário 796.376/SC (tema 796), manifestou entendimento de que a aplicação da referida imunidade independe do tipo de atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica.
Isso porque, de acordo com o voto vencedor, o dispositivo constitucional deve ser dividido em 2 orações:
- primeira oração: “Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”
- segunda oração: “nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Ou seja, na primeira oração não há que se falar em condição para aplicar a imunidade. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, caso a transferência do imóvel se dê para integralizar o capital social da empresa, não haverá a incidência do ITBI, independente da atividade desenvolvida pela empresa.
Por outro lado, caso a transferência de bem imóvel ocorra devido a fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a imunidade estará condicionada ao não exercício de atividade imobiliária pela empresa.
Nesse sentido, portanto, haveria imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis em holdings patrimoniais.
Repercussão após a decisão do STF
Esse novo entendimento favorece holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário que, tão logo tomaram ciência do posicionamento do Supremo, recorreram ao judiciário para contestar a cobrança do ITBI pelos municípios.
Referida tese começa a ganhar corpo, existindo, em segunda instância, pelo menos seis precedentes favoráveis à imunidade de ITBI na transferência de imóveis por sócios para a composição de capital social.
Recentemente, tribunais de São Paulo (TJ-SP), Ceará (TJ-CE), Bahia (TJ-BA) e Minas Gerais (TJ-MG) proferiram decisões que seguem tese levantada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotando, assim, o entendimento segundo o qual o benefício constitucional vale também para contribuintes com atividade preponderante imobiliária.
Conclusão
A tese de que há imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital de sociedades independentemente da atividade da empresa tem grandes chances de prosperar, afinal decorre do próprio posicionamento do Supremo em sede de RE 796.376 (Tema 796).
Contudo, o recomendável é que as empresas entrem com ação judicial antes da averbação pelos cartórios e depositem em juízo os valores em jogo, até decisão definitiva.
Se precisar de ajuda, entre em contato conosco!