Custos com adequação à LGPD podem gerar crédito de PIS/COFINS
Adequação à LGPD pode gerar crédito PIS/COFINS

Custos com adequação à LGPD podem gerar crédito de PIS/COFINS

Será possível aproveitar créditos de PIS/COFINS em decorrência de investimentos em prol da LGPD? Confira uma decisão recente nesse sentido!

Sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor em setembro de 2020 e passou a impor uma série de requisitos às empresas, visando a segurança, a ética e a responsabilidade quando se trata de dados pessoais.

Tais exigências vem provocando a necessidade de adequação tanto do setor jurídico da empresa, quanto dos setores de Tecnologia da Informação e softwares no geral. Mas não só. Toda a empresa tem tido que se alertar para essa realidade, uma vez que a estrutura da instituição deve se alinhar às regras e princípios da proteção de dados.

Por ser impositiva, a lei estabelece responsabilizações administrativas (arts.52 a 54) e cíveis (arts.42 a 45) pela não adequação na proteção dos dados pessoais, prevendo, por exemplo, multa que pode chegar a até R$50 milhões e a suspensão do direito de tratar dados.

Ou seja, a LGPD traz vários fatores que reforçam a necessidade das empresas seguirem à risca a normativa!!

Posicionamento do STJ acerca do conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins

Quando falamos de crédito de PIS e Cofins estamos nos referindo a empresas optantes do lucro real que recolhem referidas contribuições pelo regime não cumulativo e, portanto, tomam créditos de 9,25% dos seus custos de aquisição e abatem nos seus débitos de PIS e Cofins sobre a receita bruta.

As leis 10.637/2002 e 10.833/2003 referentes ao PIS e Cofins, respectivamente, estabelecem a possibilidade de desconto da base de cálculo das contribuições os valores de bens e serviços usados como insumos, contudo não definem expressamente o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento do sistema da não-cumulatividade, gerando inúmeras disputas judiciais acerca do tema.

Nesse contexto, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.221.170, definiu que o conceito de insumos para fins de apuração do crédito de PIS e Cofins deve ser aferido a luz do que é essencial e relevante para a atividade econômica da empresa

De acordo com a Corte, o bem ou serviço pode ser classificado como insumo quando sua subtração resultar na impossibilidade da atividade empresarial, ou pelo menos causar uma perda substancial de qualidade.

Do créditos de PIS e Cofins a partir dos gastos com adequação à LGPD

Apresentado o posicionamento do STJ e levando em consideração as premissas acima apontadas acerca da LGPD, surge o debate acerca da essencialidade e relevância dos gastos com tratamento de dados pessoais e com compliance à LGPD.

Em decisão inédita, a 4ª Vara Federal de Campo Grande reconheceu o direito da rede de lojas TNG de apurar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas de proteção de dados, para adequação à LGPD.

De acordo com a empresa, os gastos para conformidade com a nova legislação deveriam ser incluídos no conceito de insumos relevantes à sua atividade-fim, uma vez que esses gastos são, na verdade, uma imposição do legislador, sem os quais as empresas podem sofrer sanções administrativas, de modo que estariam dentro dos critérios de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, na sistemática de apuração não cumulativa dessas contribuições.

No caso, como os gastos seriam fundamentais para o cumprimento das obrigações da LGPD, o juiz considerou que eles deveriam ser enquadrados como insumos. Vejamos um excerto da decisão:

O tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.

Apesar de não ser propriamente um insumo, a decisão entendeu que os gastos com adequação as normas da LGPD são essenciais e relevantes para o desempenho da atividade econômica da empresa e, portanto, pode gerar crédito de 9,25% de PIS e Cofins.

A decisão ainda é genérica, mas dá a entender que qualquer custo com LGPD gera crédito de PIS e Cofins. É uma decisão importante, contudo deve-se ter a cautela de avaliar os riscos de implementar tal tese no âmbito administrativo, uma vez que a discussão é nova e a administração não possui pronunciamentos sobre o tema.

Qualquer dúvida estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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