O que é agravo interno e qual sua utilidade?
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O que é agravo interno e qual sua utilidade?

O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelos relatores, nos processos que tramitam em sede de Tribunal. É uma espécie recursal dentre os três tipos do gênero agravo previstos no Novo CPC, sendo eles: agravo de instrumento, agravo interno e o agravo previsto no artigo 15 da Lei 12.016/2009. 

O que é agravo interno?

O art. 994 do Novo CPC, ao estabelecer quais os recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico, elenca três tipos de agravo.

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.”

O agravo deve ser visto como um gênero recursal que visa impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que decidem questões incidentais sem dar fim à lide, sendo o agravo interno uma espécie desse gênero.

Hipóteses de cabimento do agravo interno

 As hipóteses estão disciplinadas no art. 1.021 do Novo CPC, que prevê:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”

Nos termos do caput do artigo supramencionado, cabe agravo interno de toda decisão proferida pelo relator em recurso que será analisado pelo órgão colegiado. 

Isso quer dizer que a decisão monocrática contraria a própria natureza das decisões de segundo grau, que deveriam ser colegiadas, mas que por uma questão de urgência e facilitação procedimental, o relator recebe a incumbência de decidir temporariamente pelo órgão colegiado. 

Diante disso, nada mais justo que, caso o jurisdicionado não concorde com a decisão do relator, tenha o direito do pronunciamento do órgão que delegou o poder de decidir a ele. Nesse sentido, pontua Daniel Amorim Assumpção Neves em seu Manual de Direito Processual Civil:

Conforme já afirmado, por exigência de facilitação do andamento procedimental em alguns casos e em virtude da urgência da situação em outros, a lei passou a prever inúmeras situações em que o relator pode proferir decisões monocráticas, dispensando-se, pelo menos naquele momento, a decisão colegiada. É importante frisar que nas hipóteses em que a lei permite ao relator proferir decisão monocrática, não há atribuição de competência para a prática de tal ato ao juiz singular; competente é, e sempre será, o órgão colegiado.”

Sendo o órgão colegiado o competente para julgamento do recurso interposto, inclusive para a decisão de qualquer pedido liminar como, por exemplo, de suspensão de decisão proferida em tutela de urgência, qualquer limitação de acesso do jurisdicionado a esse órgão é ilegal e inconstitucional.

Exemplo de uso

Um exemplo para que fique mais fácil a compreensão do cabimento desse recurso: suponhamos que você seja o advogado de um idoso. Ele precisa de uma revisão de contrato de plano de saúde, pois este estipulou o reajuste de 100% da mensalidade quando o contratante completasse 60 anos. 

Na petição inicial, você pede uma tutela provisória de urgência quanto ao pedido de redução da mensalidade de acordo com os índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde, e assim têm a liminar deferida pelo juízo de 1º Grau. 

Considerando que a seguradora do plano de saúde ingresse com agravo de instrumento dessa decisão que deferiu a tutela pleiteada, e que peça a imediata suspensão de seus efeitos, quem analisará de antemão esse pedido liminar é o relator.

 Essa decisão vale até que o órgão colegiado profira o pertinente acórdão. Neste caso, o recurso pertinente para impugnar a decisão proferida pelo relator é justamente o agravo interno.

Agravo interno no Novo CPC

O CPC de 1973 não previa a modalidade recursal do agravo interno, sendo certo que o recurso utilizado para impugnar decisões proferidas por relator em sede recursal era o chamado agravo regimental, previsto nos regimentos internos dos tribunais.

Importante salientar que a doutrina não era uníssona a respeito da possibilidade deste recurso, tendo em vista que, em tese, apenas lei federal poderia prever modalidade recursal, diante da taxatividade.  

Com o novo código a discussão foi encerrada, o que trouxe segurança jurídica na medida em que fixou o prazo de 15 dias para interposição do recurso, bem como sua forma de processamento e hipóteses de cabimento. 

A lei previu que o recurso será dirigido ao relator, que abrirá vista para que a parte contrária apresente contrarrazões no mesmo prazo acima exposto. Caso o relator não retrate sua decisão, irá incluir em pauta para julgamento pelo órgão colegiado.

Importante consignar nesse sentido que o §1º do art. 1.021 previu a necessidade de a petição de agravo interno impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, é importante que o advogado se atente para o fato de que repetir fundamentos já expostos na pretensão atingida pela decisão monocrática pode acarretar a negativa do provimento.

Outra questão importante quando às novas previsões do Novo Código de Processo Civil é o fato de que o caput do art. 1.021 não fez qualquer distinção quanto a decisões proferidas por relator em recurso, reexame necessário ou processo de competência originária do Tribunal, o que nos faz crer que o agravo interno é cabível em decisão monocrática proferida em qualquer desses casos.

Por fim, o § 4º do art. 1.021 causou controvérsia ao trazer a hipótese de condenação do agravante ao pagamento de multa no caso de ser o recurso inadmitido ou improcedente em votação unânime. 

Nota-se que aqui não há qualquer previsão a respeito do abuso do direito de recorrer, bastado para a aplicação da multa que o julgamento seja unânime. Segundo melhor entendimento, sancionar o exercício de um direito processual apenas porque a votação foi unânime caracteriza evidente inconstitucionalidade. 

Contudo, atualmente notamos que o STF têm aplicado a referida multa, portanto é importante ter atenção no momento de interpor o presente recurso. Vejamos alguns recentes julgados da Corte:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à atuação da agravante em regime de concorrência, bem como à distribuição de lucros, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inaplicabilidade dos privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majoração de honorários na forma do artigo 85, § 11, CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

(RE 1095667 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/1994. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(ARE 1196490 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)

O STJ, por sua vez, em julgados de 2018, destacou que a multa do §4º do art. 1.021, que pode variar de 1 a 5 % do valor da causa, somente pode ser aplicada em casos específicos em que, para além da unanimidade da inadmissão, o recurso seja interposto como o abuso do direito processual. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA.
VERIFICAÇÃO “IN CONCRETO”. AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula. Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.
2. Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência.”

(AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)

Conclusão

O objetivo do artigo foi expor os aspectos mais importantes do agravo interno, hipóteses de cabimento, procedimento, novidades trazidas pelo Novo CPC, entre outras, buscando auxiliar advogados quando se depararem com decisões que sejam impugnáveis através desse tipo de recurso.

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