EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO

STF decide que aquisição de sucata gera crédito de PIS e COFINS

A compra de sucata gera crédito de PIS e COFINS para empresas optantes pelo lucro real.

Um dos maiores desafios das empresas optantes pelo lucro real que recolhem PIS e Cofins de forma não cumulativa é conhecer as possibilidades de créditos. Além das dúvidas diárias, são travadas inúmeras disputadas nos tribunais. 

Há muitas oportunidades em torno desse assunto e hoje trataremos de uma em particular, decidida em junho de 2021, pelo Supremo Tribunal Federal: o crédito decorrente da compra de sucata.

A então proibição do crédito de PIS e COFINS na compra de sucata

O artigo 47 da Lei 11.196/2005 proibia o uso de crédito de PIS e Cofins ” nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho” e nos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. 

O artigo 48, por sua vez, suspendia a incidência de PIS/Cofins no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, exceto se a vendedora for tributada pelo Simples.

A ideia até então era não afetar a não-cumulatividade, onde uma operação de venda que não gerou o pagamento das contribuições, em razão da suspensão da incidência, também não seria geradora de crédito.

De acordo com o Procurador da Fazenda, a ideia do legislador era beneficiar as cooperativas de catadores de sucata ao reduzir a carga tributária na venda dos seus materiais, repassando o ônus tributário para a fase posterior da cadeia de produção, geralmente ocupada por grandes corporações.

Contudo, a limitação ao crédito causava o efeito inverso, já que as empresas consumidoras de sucata passaram a preferir comprar de quem efetivamente poderia lhes gerar o crédito (excluídos então os catadores, por exemplo) razão pela qual foi questionada judicialmente e enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 607.109, com repercussão geral reconhecida.

Tema 304 e a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005

Instado a se manifestar sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em junho do corrente ano, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, determinando que a compra de sucata gera créditos de PIS e Cofins

O julgamento envolveu uma indústria de embalagens, que tem como principal insumo as aparas de papel, que consiste em um material reciclado (sucata). Pelo fato desses materiais serem vendidos com suspensão de PIS e COFINS, aquele que os adquire (se optante pelo lucro real) teria o crédito vedado, conforme prevê o artigo 47, da Lei nº 11.196/2005.

Nos autos, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual, a norma prejudica as empresas que vendem sucata, sendo mais vantajoso comprar das entidades que contribuem do que das isentas, que não geram créditos tributários. Em seu voto o Ministro salientou que:

Salta aos olhos que, embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Nesse sentido, o ministro relator apontou que há violação ao princípio da isonomia tributária, sendo a norma incompatível com finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente e de valorização do trabalho humano.

De acordo com ministro, as empresas que vendem produtos reciclados não podem ter um tratamento tributário mais gravoso do que aquelas que “agridem” o meio-ambiente. 

Por outro lado, o ministro deixou claro que no seu entendimento, uma vez que essas aquisições de sucata gera crédito de PIS e COFINS, as vendas também devem ser tributadas.

Nestes termos, votou para declarar a inconstitucionalidade do artigo 47 e, por arrastamento, do 48 da Lei 11.196/2005, no que foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Conclusão

Nesse sentido, a aquisição de sucata gera crédito de PIS e COFINS para empresas optantes pelo lucro real, independentemente do regime tributário do alienante.

Apesar da vitória para os contribuintes, até o momento não houve pronunciamento do Supremo em relação à modulação dos efeitos. Vamos aguardar o deslinde da causa.

E vocês, já sabiam dessa oportunidade?

Qualquer dúvida estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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