Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS
Exclusão ISS do PIS/COFINS

Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

Muito se discute acerca da  “tese do século”. Não há um empresário que não tenha ouvido falar sobre a tese tributária de maior impacto nos últimos anos, a exclusão do ICMS da base de calculo do PIS e da COFINS.

Mas, e com relação às empresas prestadoras de serviço? A mesma lógica não se aplicaria? Então, seria possível excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS?

A boa notícia é que sim!! É isso mesmo! As empresas prestadoras de serviços  também devem requerer judicialmente a exclusão do ISS da base de calculo do PIS/COFINS.

Como assim? Explica melhor sobre essa “tese do século”

Enfrentada no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os valores devidos a título de ICMS apenas transitam pelas contas dos contribuintes, não constituindo receita própria, razão pela qual não podem ser tributados pelas contribuições ao PIS e à COFINS.

PIS e CONFINS são contribuições incidentes sobre o faturamento das empresas, no percentual total de 3,65% no caso do lucro presumido e de 9,25% no lucro real. O PIS significa Programa de Integração Social, que injeta recursos no caixa do Seguro Desemprego enquanto o COFINS é a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

Assim, como os valores de ICMS não compõem a receita da empresa (apesar de estar incluído no preço e portanto serem recebido pela empresa), não podem ser colocados na “conta” do PIS/COFINS. Daí surgiu o tema 69 do STF que dita o seguinte:

O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS

E quanto à exclusão do ISS, de onde surgiu o entendimento?

A partir do posicionamento relativo ao ICMS, surgiram as chamadas “teses filhotes” passaram a surgir, dentre elas, destacamos hoje a discussão acerca da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que inclusive já se encontra em pauta para ser julgada pelo Supremo.

A lógica é a mesma. Assim como o ICMS, o ISS consiste em um imposto recolhido em favor do governo, no caso, o município, não podendo ser considerado uma receita ou faturamento da empresa e, portanto, não deve integrar a base de cálculo das contribuições acima mencionadas.

Impacto para o Estado

Segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode custar R$ 6,54 bilhões à União. E o impacto pode ser ainda maior, alcançando R$ 32,7 bilhões, se o governo federal tiver que devolver os valores que foram pagos nos últimos cinco anos.

Decisões favoráveis à exclusão do ISS

Já existe inclusive decisões favoráveis aos contribuintes nos tribunais federais. De acordo com as decisões, o ISS não integra o conceito de receita, assim entendido como aquele advindo do exercício da atividade econômica do contribuinte, violando os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação do confisco.

Essa é uma excelente oportunidade tributária às empresas prestadoras de serviço que podem reduzir de forma significativa os encargos tributários, trazendo fluxo de caixa e saúde financeira ao seu empreendimento.

Como proceder em relação à sua empresa

Diferentemente do ICMS, a decisão sobre o ISS ainda não está plenamente definida, apesar de o direcionamento ser bastante favorável ao contribuinte.

A empresa interessada em fazer essa economia deverá primeiramente consultar um advogado tributarista para que seja feito um levantamento dos riscos e das oportunidades.

E, sendo indicado, o advogado proporá em nome da empresa o ajuizamento de ação judicial para garantir o direito à exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como recuperar, via compensação, os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, atualizados pela taxa selic.

Boa notícia, não é mesmo??

Para saber mais, entre em contato conosco pelo e-mail raphaela@bottimendes.com.br.

Confira também nossas outras oportunidades tributárias!

Deixe um comentário