Saiba como proceder em relação a cancelamentos de viagens, reservas, shows, eventos e afins em decorrência do COVID-19. Consumidor e empresas.
Essa medida provisória aplica-se a meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros e afins.
CANCELAMENTOS COVID-19
A empresa ou prestador de serviços que cancelar reservas e eventos em decorrência da calamidade pública, deverá dar ao consumidor as seguintes opções, caso não queira reembolsá-lo:
• Remarcaçar a reserva ou evento;
• Disponibilizem crédito para uso em outros eventos ou reservas disponíveis na empresa;
• Outros tipos de acordo, com o consentimento por escrito do consumidor.
PRAZOS E CONDIÇÕES
A remarcação ou utilização dos créditos mencionados acima, deverá:
• ser solicitada pelo consumidor até 07 de julho de 2020.
• ocorrer no prazo de 12 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.
Caso a empresa não consiga atender as hipóteses anteriores:
• Deverá proceder ao reembolso dos valores pagos, atualizados pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
PAGAMENTOS & INDENIZAÇÕES
• Essas operações ocorrerão sem incidência de taxa ou multa para o consumidor;
• No caso de remarcação, poderá ser cobrado valor adicional por questões de sazonalidade (exemplo: a compra diz respeito a baixa temporada e a data da remacarcação é de alta temporada);
• As hipóteses aqui elencadas não ensejarão indenizações, multas ou outras penalidades porque dizem respeito a caso fortuito ou força maior.
ARTISTAS
Artistas que tiveram show cancelado com cachê já pagos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Na impossibilidade de realizarem o show no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
ESTAMOS JUNTOS!
Seguimos juntos, à disposição para ajudar no que for possível.
Para íntegra da Medida Provisória: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm
Para demais publicações sobre COVID-19: https://bottimendes.com.br/blog/https://bottimendes.com.br/blog/