ATUALIZAÇÕES LEGAIS COVID-19, EMPRESARIAL

MP 948: TURISMO E CULTURA COVID-19

Saiba como proceder em relação a cancelamentos de viagens, reservas, shows, eventos e afins em decorrência do COVID-19. Consumidor e empresas.

Essa medida provisória aplica-se a meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos, cinemas, teatros e afins.

CANCELAMENTOS COVID-19

A empresa ou prestador de serviços que cancelar reservas e eventos em decorrência da calamidade pública, deverá dar ao consumidor as seguintes opções, caso não queira reembolsá-lo:

• Remarcaçar a reserva ou evento;

• Disponibilizem crédito para uso em outros eventos ou reservas disponíveis na empresa;

• Outros tipos de acordo, com o consentimento por escrito do consumidor.

PRAZOS E CONDIÇÕES

A remarcação ou utilização dos créditos mencionados acima, deverá:

• ser solicitada pelo consumidor até 07 de julho de 2020.

• ocorrer no prazo de 12 meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.

Caso a empresa não consiga atender as hipóteses anteriores:

• Deverá proceder ao reembolso dos valores pagos, atualizados pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

PAGAMENTOS & INDENIZAÇÕES

• Essas operações ocorrerão sem incidência de taxa ou multa para o consumidor;

• No caso de remarcação, poderá ser cobrado valor adicional por questões de sazonalidade (exemplo: a compra diz respeito a baixa temporada e a data da remacarcação é de alta temporada);

• As hipóteses aqui elencadas não ensejarão indenizações, multas ou outras penalidades porque dizem respeito a caso fortuito ou força maior.

ARTISTAS

Artistas que tiveram show cancelado com cachê já pagos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na impossibilidade de realizarem o show no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

ESTAMOS JUNTOS!

Seguimos juntos, à disposição para ajudar no que for possível.

Para íntegra da Medida Provisória: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm

Para demais publicações sobre COVID-19: https://bottimendes.com.br/blog/https://bottimendes.com.br/blog/

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