Sabe aquela possibilidade de se tornar sócio da empresa onde você trabalha no futuro? Pois é. Costuma-se chamar de Vesting o contrato em que os donos da empresa se comprometem em relação a colaboradores selecionados a lhes aceitar na sociedade em momento posterior, cumpridas determinadas exigências.
Introdução
Com o desenvolvimento social, naturalmente as relações também se transformam. Uma possibilidade não prevista por nossa legislação civil e que agora está presente sob uma forma atípica, adaptada, é o Contrato de Vesting.
Primeiramente, no caso de grandes empresas e de seus alto executivos, surgiu essa possibilidade de se garantir um direito de aquisição de cotas, caso o colaborador cumprisse determinados requisitos (e, provasse, então, sua real vontade de se engajar na empresa a ponto de tornar-se um sócio). Uma espécie de super bônus.
Em anos mais recentes, essa mesma mentalidade passou a ser usado por startups, cuja característica fundamental é o ambiente de incerteza, sendo quase certo também o contexto de baixos investimentos. Na intenção estimular o engajamento de colaboradores vitais para a empresa e a retenção desses talentos dentro de uma estrutura empresária recém-nascida e ainda desprovida de condições de melhores remunerações, os Contratos de Vesting foram se popularizando.
O que é o Contrato de Vesting?
O Contrato de Vesting é um acordo de vontades, estabelecido entre os sócios de uma empresa com determinados colaboradores, cujo propósito é conceder-lhes, no futuro, a condição de sócios.
Como funciona isso? Ora, suponhamos que uma startup possui 3 sócios e 2 colaborares cuja participação mostra-se vital para a prosperidade da empresa, além de outros prestadores de serviço esparsos. Nesse caso, os sócios vão deliberar que os dois colaboradores de destaque devem ser estimulados a ficar na empresa. Porém, como não têm recursos ou outras facilidades que os convençam de se entregar à empresa (não conseguem pagar altos salários, oferecer estrutura, benefícios, nada – justamente porque o orçamento é muito apertado), decidem convidá-los a, em determinado momento no futuro, se tornarem sócios da empresa.
Esse estímulo é muito interessante. Afinal, se a empresa vai bem, naturalmente os sócios também serão bem remunerados, na proporção de suas cotas. Então, a tendência (e é o que se espera com referido contrato), é que os colaboradores-chave continuem a se dedicar à empresa, de forma verdadeira e duradoura, para que o sucesso seja obtido por todos que a compõem, inclusive ele, futuramente na condição de sócio.
Como elaborar um Contrato de Vesting?
O Contrato de Vesting não possui uma forma ditada em lei, porque não existe uma previsão específica sobre ele. Isso, naturalmente, já implica em uma maior flexibilidade na elaboração dos termos.
Conforme reforçamos em todos os nossos artigos e vídeos, é muito importante que o contrato seja bem-feito, desenvolvido de forma personalizada, para realmente ser útil a vestir a situação fática, sem ambiguidades ou desentendimentos no longo prazo.
A base legal que orienta o Contrato de Vesting é por vezes relacionada com o chamado “stock option”, trazido pelo artigo 168, §3º da Lei 6.404/1976, a Lei de Sociedade por Ações, na parte em que dispõe sobre “capital autorizado”, no capítulo “Modificação do Capital Social:
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.
Não é exatamente o que ocorre no caso de Vesting, principalmente no contexto das startups, senão vejamos aquilo em que mais se diferem:
- No caso da stock option, é preciso haver aumento de capital social, autorizado pelo estatuto e assembleia geral; enquanto isso, no contexto das startups, o mais comum é a cessão de parte das cotas dos já sócios em favor dos novos, após o êxito esperado e previsto em contrato.
- Ou seja: enquanto no primeiro caso há uma regulamentação mais expressiva e o contrato de stock option é, em si, mais robusto e suficiente para a futura aquisição de cotas, no caso do vesting há um contrato de cunho obrigacional que prevê requisitos e consequências jurídicas não executáveis prontamente.
- Normalmente, o contrato de vesting consubstancia-se em um compromisso para a aquisição da qualidade de sócios, que será perfeita através de outro instrumento contratual, sobretudo por conta das peculiaridades das sociedades limitadas (maior parte das micro e pequenas empresas brasileiras) em relação às sociedades anônimas.
Quando o Contrato de Vesting é recomendado?
Conforme todo o exposto, o Contrato de Vesting traduz uma relação de muita confiança e terá, satisfeitas as condições, o condão de gerar uma reformulação societária da empresa. Assim sendo, é muito importante que os contratantes tenham entre si uma relação de plena transparência e confiança, afinal, como você se propõe a ser sócio de alguém com quem não tem planos e valores em comum?
Nesse sentido, tudo o que sempre ressaltamos acerca do Acordo de Sócios aqui também vale. A propósito, o Contrato de Vesting só deve ser cogitado quando, de fato, a relação entre os sócios já estabelecidos estiver suficientemente harmonizada. Isso porque não faz o menor sentido ter-se uma relação de sócios conflituosa e desentendida e ainda prever o ingresso de outras pessoas nesse “bolo”.
Do ponto de vista prático, é impossível prever regras de ingresso na sociedade para uma empresa em que sequer os sócios têm clareza de sua própria relação entre si. O que será então previsto no Contrato de Vesting, como requisito para aquisição de futura participação social se nem os sócios definiram entre eles qual é a participação e entrega devida a cada um?
Então, para prever uma alteração futura no contrato social, é preciso que essa relação, através de um bom acordo de sócios, já esteja devidamente estabelecida. Esse passo é fundamental.
Pontos de atenção – busque o sucesso com o menor risco possível!
Para além da recomendação acerca do Acordo de Sócios, que deve existir em paralelo ao Contrato de Vesting, é preciso atenção também, em relação ao teor deste para que:
- As condições para que os colabores alcancem a oportunidade de compra de participação social sejam de fato factíveis e mensuráveis (metas e/ou tempo); precisa haver clareza, evitando-se todo tipo de ambiguidade no texto e total clareza das condições em relação às condições, métricas, avaliações etc.
- As condições para ingresso futuro na empresa – será uma cessão de cotas? Em relação às cotas de qual sócio? Ou será uma integralização do novo integrante, resultando em aumento do capital social? Confira este artigo sobre cessão de cotas!
- É muito importante ficar claro, também, a qualidade e quantidade de cotas que serão percebidas. Afinal, o que elas representam no todo? A condição de sócio lhe garantirá participação nas decisões? Em quais e de que forma?
E, nesse sentido, é indispensável a participação de um profissional advogado especialista para que possa compreender o tipo de atividade, sugerir e opinar sobre eventuais milestones, e realmente viabilizar essa forma societária, imaginada para um momento futuro (o que é sempre um desafio, ainda mais em um ambiente de incerteza).
Conclusão
O contrato de Vesting é uma forma de negociação entre os atuais sócios e colaboladores-chave, sobretudo de startups, para viabilizar o ingresso desses últimos, na condição de sócios, em momento futuro.
Todo o corpo do contrato deverá ser personalizado, considerando que não há forma legal prevista e que cada empresa e configuração societária exigirá um tipo de acordo para que, de fato, a promessa possa ser firmada e cumprida, com segurança para todas as partes envolvidas.
Está começando a empreender? Confira também este artigo!
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