Cuidados ao comprar e vender uma empresa
compra e venda de empresa

Cuidados ao comprar e vender uma empresa

Existem diferentes formas de “compra e venda de empresa”. Vulgarmente, podemos colocar várias transações sob essa denominação, mas há diferenças essenciais entre elas. Vamos aos esclarecimentos.

Você pode comprar e vender cotas de uma empresa

A cessão onerosa de cotas é uma das formas de “compra e venda de empresa”. Isso porque o objeto de alienação é a cota societária, ou seja, determinada porção de direitos relativos àquela sociedade.

Você pode vir a comprar todas as cotas de determinada empresa e, assim, substituir os sócios anteriores ou, quando é o caso de cessão parcial das cotas, passar a ser sócio em conjunto com eles. Nesse último caso, você passa a ser dono de parte da empresa e não dela como um todo.

Nesse tipo de negociação, é altamente recomendável que seja confeccionado um Acordo de Sócios, que é um documento capaz de regular a relação societária. Por que ele é tão importante? Porque com o ingresso de novos sócios, muita coisa muda. São novas cabeças, novas opiniões, novos anseios e formas de pensar. E, para que a sociedade flua de forma positiva, é preciso que tudo isso esteja alinhado.

Como sempre enfatizamos em relação aos contratos, eles instrumentalizam um diálogo de qualidade, o que muitas vezes não se obtém quando não se dedica um tempo e ambiente apropriado, reconhecendo-se a importância de determinada questão.

Assim, na modalidade de cessão de cotas, o ponto mais importante a ser observado, é a acomodação harmônica de um novo sócio dentro da estrutura.

Se for o caso de uma cessão total dos antigos em relação a novos sócios, recomenda-se o cuidado para a preservação das características frutíferas da empresa e, sobretudo, com os funcionários.

Você pode comprar e vender um estabelecimento comercial

Outra forma de “compra e venda de empresa” é o trespasse, assim chamada a transferência de titularidade de um estabelecimento comercial.

O estabelecimento comercial é um complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, nos exatos termos do artigo 1.142 do Código Civil.

Nesse sentido, ele não se confunde com a sociedade empresária em si, podendo ser objeto de alienação sem que essa última seja transferida através de suas cotas.

Por exemplo: uma empresa pode explorar mais de um segmento ou região, todas sob a responsabilidade de uma mesma pessoa jurídica; e, eventualmente, resolver alienar um de seus estabelecimentos comerciais.

Veja-se que, nesse caso, a sociedade permanecerá com os antigos sócios, sendo certo que não são as cotas que estão sendo alienadas, mas sim um determinado estabelecimento comercial. Percebe a diferença do caso de cessão de cotas?

No caso do transpasse, é transferida a titularidade do estabelecimento comercial, ou seja: ele pertencia a um titular e passa e a ser de outro. Normalmente, uma nova pessoa jurídica; que assume todos os compromissos e atividades até então de responsabilidade do antigo dono.

Aqui está o motivo de o estabelecimento comercial ser, em si, passível de alienação:

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

E aqui está a segurança de que terceiros tomem ciência de que determinado estabelecimento está, formalmente, “sob nova direção”.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Às vezes, não interessa ao comprador ingressar na sociedade em que o antigo dono explorava o ramo. Ele realmente só tem interesse no estabelecimento comercial. Aí temos a hipótese de trespasse.

03 cláusulas que não podem faltar na compra e venda de empresa

Qualquer que seja a forma de transferência, é preciso que sejam abordadas as seguintes cláusulas:

  • Inventário dos bens corpóreos e incorpóreos

Inventário dos bens corpóreos e incorpóreos da universalidade contemplada no contrato. Se você está vendendo um “todo”, seja ele uma certa quantidade de cotas de uma empresa ou um estabelecimento comercial, é preciso especificar o que ele representa.

Trata-se de “porteira fechada”? Ou haverá ressalva? Como vai ser computado o estoque? A marca e a clientela estão incluídas? Que valor elas possuem? E os bens corpóreos? O vendedor levará algo consigo?

Embora isso possa parecer óbvio, motivo pelo qual muitas pessoas deixam de fazer, acaba sendo motivo para desentendimento. Afinal, se você não leva esses pontos em conta, há grandes chances de que cada lado pense de uma forma e acreditem que o seu ponto de vista é óbvio. Não é assim?

Então dedique um tempo para expor claramente seu ponto de vista e suas vontades e então submetê-la à consideração da outra parte. Essa é uma etapa fundamental para um bom contrato. Sobre o que não pode faltar em um bom contrato, temos um artigo inteiro!

  • Responsabilidades de cada parte na compra e venda de empresa

No mesmo sentido, a fixação de responsabilidades é essencial e pode evitar desagradáveis surpresas. Nós indicamos sempre a presença de um profissional da área para acompanhamento nesse tipo de negociação, já que existem questões de ordem pública envolvidas também.

Por exemplo: no caso de cessão de cotas, o antigo sócio remanesce com responsabilidades, assim como aquele que aliena o estabelecimento comercial. Nesse sentido, é preciso conhecer a lei para, a partir dela, gerir o risco e, eventualmente, estipular de forma diversa no contrato.

De acordo com o Código Civil, o sócio retirante (hipótese de cessão de cotas), o ex-sócio pode vir a ser responsabilizados por dívidas contraídas pela empresa durante o período em que era sócio, caso seja acionado dentro do prazo de dois anos após a averbação de sua retirada.  

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Já no caso de trespasse, quando a transação se restringe ao estabelecimento comercial e não à composição da pessoa jurídica, as disposições legais sobre tal matéria são as seguintes:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Aqui, no trespasse, responderá o alienante por qualquer débito não contabilizado, porém pelo tempo de 01 (um) ano, que poderá ser computado da partir da publicação do trepasse (no caso do débitos já vencidos) e, no caso de débitos não vencidos, a partir de seu vencimento.

  • Da concorrência quando da compra e venda de empresa

Outra disposição super importante diz respeito à possibilidade de as partes da compra e venda exercerem a mesma atividade. Seja no caso da cessão de cotas ou do trespasse, há grandes chances de que esse conflito venha a existir. No caso do trespasse, há menção expressa no código civil sobre a matéria:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Porém, as partes podem prever de forma diferente. E daí mais uma vez ressaltamos a importância de um bom contrato, bem como da orientação profissional.

No caso do sócio retirante, não há previsão expressa no Código Civil, mas a regra quinquenária é comumente reconhecida pela jurisprudência quando omisso o contrato e realizados atos que configuram a concorrência desleal. Inclusive, o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.276/96) pode vir a socorrer, no sentido de que prevê os crimes contra a concorrência desleal.

Conclusão

Para tomar tamanha decisão, seja no sentido de vender ou de comprar uma empresa, entre em contato com um profissional competente e de sua confiança. Existem várias etapas envolvidas nesse tipo de negócio, que vão desde a due dilligence, até a configuração do melhor enquadramento jurídico para a transação, seguido de um bom contrato e de assistência pós-contratação.

Muitas vezes “metemos os pés pelas mãos” por erros evitáveis. Não perca tempo, energia e dinheiro em vão. Seja assertivo, tenha cuidados preventivos, haja de forma racional. Sucesso!

Se precisar de uma consulta, basta entrar em contato com a autora do artigo.

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