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Efeitos patrimoniais dos regimes de bens do casamento

Muitos são os questionamentos sobre os efeitos do regime de bens do casamento em relação aos imóveis do cônjuge, já que para quase todas as transações imobiliárias é exigida a assinatura de ambos, demonstrando a influência que o matrimônio tem para transferência e aquisição de imóveis.

Acontece que, geralmente, o questionamento sobre os efeitos do regime de bens somente ocorre quando os cônjuges já estão vivenciando alguma situação específica – em que precisam se preocupar com isso – quando na verdade deveriam fazer considerações sobre isso no momento do matrimônio.

É preciso que a escolha do regime seja feita de forma a atender às necessidades específicas de cada casal. Vamos diferenciar os regimes de bens existentes, mas antes é preciso responder à pergunta: o que é regime de bens?

Definição sobre regime de bens

Muitos não sabem, mas, quando em matrimônio, podemos dizer também que o casal está vivenciando a sociedade conjugal. Então quer dizer que os cônjuges são sócios? Sim, são sócios na sociedade conjugal!

Sendo o matrimônio um contrato, existem regras específicas que serão aplicadas de acordo com a preferência dos cônjuges, como é o caso do regime patrimonial que irá reger aquela sociedade conjugal.

Sendo assim, o regime de bens nada mais é do que o conjunto de normas que se aplicam aos interesses patrimoniais e econômicos do casal, no casamento ou na união estável. Através da definição do regime podemos dizer o que será de cada um individualmente (se é que existirá patrimônio individual) e o que pertence aos dois em conjunto.

E, mais importante, é através do regime de bens que ficará definido o destino do patrimônio em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

Os tipos de regime existentes

O Código Civil prevê, entre os artigos 1.658 a 1.688, os tipos de regime de bens aos quais o casal pode aderir no momento do matrimônio, sendo que, como veremos adiante, em alguns casos essa escolha é limitada pela lei. Os regimes previstos são:

  • Regime de comunhão parcial de bens;
  • Regime de comunhão universal de bens;
  • Regime de participação final dos aquestos; e
  • Regime de separação de bens.

Importante observar que, para além dos regimes previstos em lei, podem ser formados regimes mistos através da celebração do pacto antenupcial. Este contrato é firmado antes da celebração do casamento e, em regra, serve para tratar de questões patrimoniais. Vamos ver quais as regras aplicáveis a cada um dos regimes de bens.

Comunhão parcial de bens (artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil)

O regime da comunhão parcial de bens é o regime de regra, ou seja, aquele que se aplica caso as partes não optarem por outro, ou mesmo caso o pacto antenupcial celebrado pelo casal seja nulo.

Nesse regime, existe a presunção de que os bens adquiridos na vigência do casamento ou união estável irão se comunicar. Enquanto isso, os bens que os cônjuges já possuíam antes do casamento não se comunicarão.

No caso de bens recebidos de forma gratuita também não se comunicam, como herança e doação por exemplo, compondo o patrimônio apenas do cônjuge que os recebeu.

Dessa forma, se uma pessoa se casa, mas já tinha um apartamento, em caso de divórcio esse bem não entra na partilha, tendo em vista que sua aquisição foi particular e anterior ao matrimônio. Da mesma forma, se o pai de um dos cônjuges falece na constância do casamento e ele recebe uma casa, esse imóvel não irá se comunicar ao outro cônjuge se o regime patrimonial for a comunhão parcial.

Conclui-se que, em caso de divórcio na comunhão parcial, somente existirão bens a partilhar quando adquiridos na constância do casamento.

Comunhão universal de bens (artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil)

Neste regime comunicam-se os bens adquiridos antes da constância do casamento, para além dos bens presentes, somando-se o patrimônio dos cônjuges a fim de compor a sociedade conjugal.

Aqui, ainda que o bem tem sido adquirido de forma gratuita como no caso da doação ou herança, geralmente haverá comunicação. A exceção se encontra quando os bens recebidos gratuitamente tenham sido gravados com cláusula de incomunicabilidade. Outros bens que não se comunicam são as dívidas contraídas anteriores ao casamento e os bens de uso pessoal.

Ou seja, a presunção que prevalece é a de comunicação de todos os bens em favor da sociedade conjugal.

Participação final nos aquestos (artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil)

A escolha desse regime é rara e é provável que você nunca tenha ouvido falar dele. Na prática, ele consiste na junção dos regimes da separação total e da comunhão parcial de bens.

Neste caso, durante o casamento vigerá a separação de bens, sendo assim cada cônjuge tem liberdade de administrar e dispor de bens particulares, ou seja, seria mesmo possível a venda de imóveis próprios sem a necessidade de autorização do outro.

Mas, se eles resolverem dissolver o casamento, a divisão do patrimônio será realizada como se fosse o regime da comunhão parcial.

Separação de bens (artigos 1687 a 1.688 do Código Civil)

Aqui, não haverá comunicação do patrimônio adquirido na constância do casamento, salvo se comprovado que o bem foi adquirido por esforço comum (ou seja, aqui não se presume que houve a aquisição comum dos bens).

Este regime dá ao casal maior liberdade em relação ao seu patrimônio particular e, além disso, impede que eventuais dívidas de um dos cônjuges afete o patrimônio do outro.


Exceções à autonomia para a escolha

Em regra, podem os cônjuges escolher livremente qual regime se aplicará ao matrimônio, a possibilidade de escolher pelo regime de bens através do pacto antenupcial que deve ser realizado mediante escritura pública é limitada.

A lei prevê que, quando um dos nubentes possuir mais de 70 (setenta) anos, o regime obrigatoriamente será o da separação de bens, bem como nos casos em que for necessária a autorização judicial (menores de idade sem consentimento dos pais).

Antigamente, a métrica para tal obrigatoriedade da pessoa idosa era de 60 anos e, à medida que o tempo passa, as regras atinentes à separação de bens  – e consequente presunção de não comunicação dos bens durante a vigência do casamento – têm sido flexibilizadas. Vejamos o exemplo da Súmula 377 do STF:

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 

O entendimento diverso da lei traz insegurança jurídica, mas de certa forma pode se mostrar justo para determinadas situações.

Possibilidade de mudança do regime de bens na vigência do casamento

O Código Civil prevê a possibilidade de alteração do regime de bens, sendo necessária, contudo, a autorização judicial.

A ação deve ser motivada com pedido de ambos os cônjuges, devendo ainda serem resguardados direitos de terceiros. Mas o que isso quer dizer?

Quer dizer que a mudança não pode ser feita na intenção de frustrar determinada execução por exemplo. Esse seria o caso de um dos cônjuges casados no regime da comunhão parcial ou total e que, estando endividado e com intenção de frustrar execuções e proteger parte do patrimônio decide modificar o regime para a separação total de bens.

Importante ressaltar que esse pedido motivado, segundo o STJ, não exige nenhum tipo de prova específica, mas apensas as motivações que levam os cônjuges a quererem a mudança. Sendo elas justas, o pedido será deferido.

Conclusão

O regime de bens tem um papel relevante na vida do casal, embora normalmente não seja comum uma reflexão profunda sobre sua escolha e possibilidades. Cada regime tem características próprias possuindo prós e contras que devem ser analisados de acordo com a realidade de cada casal. É importante que isso seja levado em conta e, sobretudo, que o casal seja esclarecido sobre as obrigações que assumem e possíveis consequências práticas e corriqueiras, bem como pontuais em suas vidas (como morte ou divórcio).

No caso abordado na introdução, por exemplo, apenas nos regimes em que se prevê a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento é que será necessária a assinatura de ambos para venda de um bem. Isso porque, sendo o bem particular, não existe razão para o cônjuge ter de consentir com sua alienação.

Caso tenha dúvidas a respeito de qual regime escolher ou como agir em determinada situação, é aconselhável a consulta de um profissional advogado. Estamos à disposição!

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