Direito do Trabalho

NR-1 já está em vigor: sua empresa está preparada para as novas exigências sobre riscos psicossociais no ambiente de trabalho?

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Paula Thevenet

A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 amplia o dever empresarial de gestão de riscos e coloca saúde mental, organização do trabalho e cultura corporativa no centro da fiscalização trabalhista.

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que estabelece as disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho, já está em vigor e impõe às empresas uma mudança relevante na forma de gerenciar riscos ocupacionais. Mais do que uma atualização técnica, a norma representa uma alteração concreta na forma como o poder público fiscalizará as organizações e como estas deverão estruturar seus processos internos para garantir conformidade legal.

Entre as principais exigências já vigentes está a necessidade de revisão e adequação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), instrumentos que passam a exigir uma abordagem mais ampla e estratégica por parte dos empregadores.

A principal novidade da atualização é a inclusão expressa dos chamados riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais. Até então, fatores ligados à saúde mental e à organização do trabalho eram analisados de forma indireta, sobretudo sob a ótica da ergonomia. Agora, passam a integrar formalmente as obrigações empresariais.

Na prática, isso significa que elementos como metas abusivas, jornadas excessivas, pressão desproporcional, assédio moral ou sexual, conflitos interpessoais, ausência de autonomia, sobrecarga de trabalho e falhas de gestão passam a ser objeto de identificação, avaliação, controle e monitoramento pelas empresas.

A mudança de perspectiva é relevante: o foco deixa de estar exclusivamente no trabalhador e passa a recair sobre a atividade empresarial e a forma como o trabalho é organizado. Isso significa que decisões gerenciais, modelos de liderança, critérios de cobrança e estrutura operacional também passam a ser analisados sob a ótica da saúde ocupacional.

O que as empresas precisam fazer agora?

A adequação à nova NR-1 exige uma postura ativa, de modo que não basta reconhecer que fatores de risco existem. É necessário documentá-los formalmente, com inventário atualizado, análise das áreas ou funções mais expostas e elaboração de plano de ação específico.

Além disso, a empresa deverá demonstrar que adotou medidas concretas para mitigar os fatores de risco, como:

  • revisão de metas e prazos;
  • reorganização de jornadas e distribuição de tarefas;
  • ajustes em processos de gestão e liderança;
  • implementação ou fortalecimento de políticas de prevenção ao assédio;
  • criação de canais internos eficazes de escuta e denúncia;
  • capacitação de gestores e lideranças.

Importante destacar que não existe solução padronizada. Cada organização deverá construir sua estratégia conforme seu porte, segmento de atuação, estrutura interna e riscos específicos.

Outro ponto essencial é que a adequação não se encerra com a elaboração de um documento. Trata-se de um processo contínuo, que exige monitoramento, reavaliação periódica e atualização sempre que houver mudanças relevantes na dinâmica empresarial.

Também é importante esclarecer que a nova NR-1 não obriga a contratação de psicólogos ou a criação de programas isolados de bem-estar. Benefícios corporativos podem ser positivos, mas não substituem a obrigação principal: revisar práticas de trabalho que possam gerar sofrimento ou adoecimento.

Como funcionará a fiscalização?

Com a entrada em vigor da norma, a fiscalização trabalhista amplia seu campo de análise. Os auditores-fiscais do trabalho poderão verificar não apenas aspectos físicos do ambiente laboral, mas também a forma como o trabalho é organizado e executado dentro da empresa.

Isso inclui a análise de documentos como o PGR, inventários de risco, planos de ação e registros internos, além da avaliação de fatores como jornadas praticadas, políticas de metas, relação entre lideranças e equipes, canais de denúncia e medidas adotadas para prevenção de adoecimento ocupacional.

Embora o início da vigência tenha sido acompanhado da previsão de um período inicial de orientação, com prioridade para ações educativas e notificações para adequação, isso não significa ausência de risco. Em situações graves ou em casos de evidente descumprimento, medidas administrativas e autuações podem ser aplicadas.

A empresa poderá ser responsabilizada, por exemplo, se:

  • não identificar os riscos psicossociais existentes;
  • identificar os riscos, mas deixar de adotar medidas concretas;
  • implementar ações insuficientes ou meramente formais;
  • deixar de acompanhar e reavaliar os riscos ao longo do tempo.

Ainda que exista possibilidade de defesa em eventual processo administrativo, o custo de uma autuação, financeiro e reputacional, pode ser significativamente maior do que o investimento preventivo em adequação.

Conclusão

A atualização da NR-1 deixa uma mensagem clara ao empresariado: gestão de pessoas, cultura organizacional e saúde ocupacional passaram a integrar, de forma definitiva, a agenda de compliance trabalhista das empresas.

Ignorar essa mudança significa aumentar a exposição a passivos trabalhistas, autuações administrativas e danos reputacionais. Por outro lado, empresas que tratam a adequação como estratégia fortalecem governança, reduzem riscos e constroem ambientes de trabalho mais sustentáveis e produtivos.

Mais do que uma obrigação legal, este é o momento de transformar prevenção em vantagem competitiva. E, para isso, contar com assessoria jurídica especializada pode ser decisivo para garantir que sua empresa esteja segura, em conformidade e preparada para os novos desafios regulatórios.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 23 dez. 1977. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6514.htm. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 6 jul. 1978.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF: Ministério do Trabalho e Emprego, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Altera a Norma Regulamentadora nº 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 28 ago. 2024.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025. Altera o prazo de vigência das disposições da Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 maio 2025.

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Paula Thevenet

Formada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Junior em Juiz de Fora no ano de 2015. Pós-graduada em Direito Público com ênfase em Gestão Pública pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Secretária da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da OAB/MG, Subseção Juiz de Fora.
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Paula Thevenet

Formada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Junior em Juiz de Fora no ano de 2015. Pós-graduada em Direito Público com ênfase em Gestão Pública pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Secretária da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da OAB/MG, Subseção Juiz de Fora.

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