Introdução
Primeiramente, é indispensável destacar que o registro do memorial de incorporação é uma das etapas mais importantes para que o empreendimento possa ser lançado e comercializado com segurança jurídica.
Apesar de muitos incorporadores se preocuparem com o projeto, aprovação municipal, vendas e obra, a maioria ainda subestima a complexidade documental e registral necessária para o registro da incorporação.
Inclusive, a Lei nº 4.591/1964 exige o registro do memorial de incorporação no Registro de Imóveis competente antes que o incorporador possa alienar ou onerar as frações ideais vinculadas às futuras unidades autônomas, de modo que, sem o registro, a comercialização do empreendimento fica juridicamente comprometida.
O que é o memorial de incorporação?
O memorial de incorporação é o conjunto de documentos técnicos, jurídicos, registrais, fiscais e econômicos que formaliza a incorporação imobiliária perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Isto é, o memorial não é apenas um documento único, mas sim um dossiê completo do empreendimento, que serve para demonstrar ao Registro de Imóveis, aos compradores, aos financiadores e ao mercado que o empreendimento possui base jurídica, técnica e documental adequada para ser lançado.
Por que o registro do memorial é obrigatório antes da venda?
Nos termos do art. 32 da Lei nº 4.591/1964, o incorporador somente pode alienar ou onerar as frações ideais de terreno e acessões correspondentes às futuras unidades autônomas após o registro do memorial de incorporação no Registro de Imóveis competente.
Em outras palavras, isso significa que a venda de unidades na planta supõe que já aconteceu o registro prévio da incorporação. Caso as vendas, reservas, promessas, e até mesmo publicidade comercial do empreendimento, ocorram sem o registro devidamente concluído, os riscos de questionamentos por compradores, Ministério Público, órgãos de defesa do consumidor, cartório, financiadores e parceiros comerciais aumentam de maneira significativa.
Base legal
O registro do memorial é um documento complexo sobre o empreendimento, exigindo uma leitura integrada entre legislação imobiliária, registral, urbanística, civil e administrativa. Desse modo, abaixo constam alguns dos dispositivos legais que podem ser de grande auxílio para compreender a obrigatoriedade desse documento:
- Lei nº 4.591/1964, especialmente o art. 32 e demais dispositivos sobre incorporação imobiliária;
- Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos;
- Código Civil, especialmente dispositivos sobre condomínio edilício, propriedade, frações ideais e convenção condominial;
- Lei nº 14.382/2022, que alterou regras relevantes da Lei de Registros Públicos e da própria Lei de Incorporações;
- Código de Normas da Corregedoria do Estado em que o empreendimento está localizado;
Quem pode ser incorporador?
Considerando a Lei nº 4.591/1964, o incorporador responsável deve se enquadrar em uma das seguintes categorias:
- Proprietário do terreno: A pessoa que já possui o lote onde o prédio ou condomínio será erguido.
- Promitente comprador/Cessionário: Quem tem um contrato de aquisição ou compromisso de compra do terreno (muitas vezes pagando o proprietário através de permuta, dando unidades prontas no local).
- Construtor: Profissional ou empresa de engenharia responsável pela execução da obra.
- Corretor de Imóveis: Profissional com registro no CRECI, habilitado para articular o negócio.
Como registrar memorial de incorporação?
Passo 1: Análise da matrícula
Primeiramente, antes de preparar o memorial, é essencial analisar a matrícula do imóvel. Essa etapa é de grande importância pois tem um viés preventivo, no sentido de evitar futuras pendências apontadas pelo Cartório após submissão dos documentos, uma vez que essas exigências acabam atrasando a conclusão do registro.
Inicialmente, devem ser examinados, de forma minuciosa, a matrícula e suas informações sobre descrição do terreno, a titularidade, a cadeia dominial, os ônus, as hipotecas, as penhoras, eventuais indisponibilidades e servidões, além das restrições urbanísticas e os títulos que autorizam o incorporador a utilizar o imóvel. Nessa etapa de análise da matrícula, o importante é verificar quaisquer inconsistências, para prosseguir com a correção destas antes de submeter a documentação de fato para o registro no Cartório.
Sendo assim, é imprescindível buscar na matrícula que essas principais informações estejam coerentes com a situação atual do imóvel.
Passo 2: Regularidade do incorporador
O cartório analisará também a legitimidade e regularidade do incorporador, e é necessário preparar documentos, seja da pessoa física ou jurídica responsável, que são exigidos pelo Cartório para verificação dessa fase, como:
- contrato social ou estatuto, bem como eventuais alterações contratuais;
- documentos dos representantes legais;
- certidões fiscais; certidões forenses;
- certidões trabalhistas, quando aplicável;
- documentos que comprovem poderes de representação;
- título aquisitivo do terreno ou documento que demonstre o vínculo jurídico com o imóvel.
Caso o incorporador não seja proprietário do terreno, é indispensável demonstrar para o Cartório a base jurídica que autoriza a incorporação, como promessa de compra e venda, permuta, mandato, contrato específico ou outro instrumento válido, observados os requisitos legais.
Passo 3: Aprovação do projeto pela prefeitura
O projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade é uma das peças essenciais para o registro da incorporação.
A aprovação do projeto envolve documentos como alvará de construção ou documento equivalente, variando de acordo com cada Município, e a compatibilidade entre projeto aprovado, quadro de áreas e documentos apresentados ao cartório. Além disso requer observância da legislação urbanística, pois há necessidade de coerência entre o projeto, a matrícula e o memorial. Eventuais divergências entre as informações constantes no projeto aprovado, matrícula, quadro de áreas e minuta de convenção costumam gerar exigências cartorárias.
Passo 4: Elaboração dos documentos técnicos
O memorial de incorporação envolve documentos técnicos que devem estar completamente coerentes entre si, sendo certo que a compatibilidade entre os documentos técnicos e jurídicos é um dos maiores pontos de atenção nessa etapa.
Abaixo segue uma lista dos pontos que mais merecem atenção de estarem compatíveis entre si nessa etapa:
- projeto aprovado;
- quadros da NBR aplicável, especialmente quadro de áreas;
- cálculo das áreas privativas, comuns e totais;
- frações ideais;
- memorial descritivo da obra;
- discriminação das unidades autônomas;
- especificações das áreas comuns;
- avaliação do custo global da obra;
- cronograma, quando aplicável;
- ART ou RRT dos profissionais responsáveis.
Passo 5: Elaboração da minuta da convenção de condomínio
A minuta da convenção integra o conjunto documental da incorporação, e deve tratar de temas como a discriminação das unidades, frações ideais, forma de utilização das áreas comuns, e regras de administração.
Na minuta, também devem constar disposições sobre eleição de síndico, assembleias, rateio de despesas, direitos e deveres dos condôminos, penalidades, regras de alteração da convenção e o regimento interno do condomínio, quando inserido ou vinculado à convenção.
Ainda, cabe destacar que o Código Civil exige que a convenção seja subscrita por titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais para se tornar obrigatória, e que, no contexto da incorporação, há tratamento próprio relacionado ao registro e à futura constituição do condomínio, uma vez que essa constituição deve, posteriormente, ser ratificada na assembleia de instauração.
Passo 6: Documentos exigidos pelo art. 32 da Lei nº 4.591/1964
O art. 32 da Lei de Incorporações apresenta o rol documental do memorial de incorporação, contendo tudo o que é indispensável ter no memorial para ser completamente válido juridicamente.
Dentre a documentação, é exigido o título de propriedade do terreno ou promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, cessão ou promessa de cessão, bem como o histórico dos títulos de propriedade dos últimos anos e o instrumento de mandato, quando o incorporador não for proprietário, para certificarem a legitimidade do incorporador.
Para verificarem se o empreendimento está com as informações completamente coerentes entre si, solicitam também o projeto de construção aprovado, o memorial descritivo das especificações da obra, discriminação das frações ideais do terreno, cálculo das áreas das edificações.
Quanto a situação fiscal, é necessário apresentar certidões negativas relativas ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador, certidão negativa de débito para com a Previdência Social, se for o caso, atestado de idoneidade financeira, declaração expressa em que se defina a parcela do preço relativa ao terreno e à construção e a avaliação do custo global da obra.
Por fim, é essencial que o memorial contenha a minuta da futura convenção de condomínio, declaração sobre o prazo de carência (se houver), declaração relacionada ao número de veículos que a garagem comporta e demais documentos também podem ser exigidos pela legislação, variando de acordo com o caso concreto e com o cartório competente.
Passo 7: Protocolo no Cartório de Registro de Imóveis
Reunida a documentação, o memorial deve ser apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis constante na matrícula do terreno. Após o protocolo, será gerada uma prenotação, e a partir disso o oficial realizará a qualificação registral e verificará se os documentos cumprem as exigências legais. Os pontos que serão analisados nessa etapa são a legalidade, a continuidade registral, a especialidade objetiva e subjetiva, a disponibilidade e a compatibilidade de todos os documentos apresentados, não se tratando de mera conferência formal, mas uma verificação concreta pelo cartório de se o título e os documentos estão aptos a produzir os efeitos registrais pretendidos.
Passo 8: Análise pelo cartório e cumprimento de exigências
É muito comum que o cartório apresente nota de exigências, estas podem decorrer de diversos pontos na documentação, tais como divergência de áreas, inconsistência entre projeto, matrícula e quadro de áreas, falhas na discriminação das unidades ou frações ideais, pendências na matrícula, além de problemas de representação societária ou ausência de poderes no contrato/procuração. A ausência de certidões, envio de certidões vencidas, ausência de aprovação municipal adequada, inconsistências na convenção e divergências entre documentos técnicos e jurídicos no geral também podem acarretar na necessidade de cumprir exigências.
No caso de eventuais exigências, a resposta às exigências cartoriais deve ser técnica e estratégica, porque nem toda exigência deve ser simplesmente aceita sem análise. Em alguns casos, pode ser necessário cumprir e reenviar documentação, mas em outros, formular uma nota devolutiva devidamente fundamentada pode ser mais eficaz do que apenas cumprir exatamente o que o Cartório solicitou.
Registro do memorial e efeitos jurídicos
A Lei de incorporações prevê que o oficial de registro de imóveis terá 10 (dez) dias úteis para apresentar, por escrito, a todas as exigências que julgarem necessárias ao registro e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para fornecer certidão e devolver a segunda via autenticada da documentação,
Ocorre que, a conclusão dessa etapa depende muito de como a qualificação dos documentos ocorre, porque não raras vezes muitas exigências são apresentadas e não são devidamente sanadas no protocolo. Por isso é indispensável que a documentação seja enviada corretamente, justamente para a análise correr no menor tempo possível.
Uma vez concluída a análise da documentação pelo Cartório e com a confirmação de inexistência de pendências, o memorial é registrado na matrícula do imóvel.
Com essa formalização na matrícula, a incorporação imobiliária é devidamente formalizada e com isso, gera a autorização para comercialização regular das futuras unidades.
Além disso, o registro na matrícula gera publicidade registral do empreendimento e garante maior segurança para compradores e financiadores ao celebrar contratos, bem como vincula as frações ideais às futuras unidades que serão alienadas, servindo também de base para instituição futura do condomínio, conforme o avanço da obra e documentação posterior.
Ademais, vale destacar que a Lei nº 14.382/2022, em seu art. 32, dispõe que o registro do memorial sujeita as frações do terreno e as respectivas acessões a regime condominial especial, garantindo ao incorporador e aos futuros adquirentes faculdade de livre disposição ou oneração, independentemente de anuência dos demais condôminos.
Prazo de validade do registro da incorporação
O registro da incorporação possui um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias para fins de concretização e, caso a incorporação não se concretize nesse prazo legal, o incorporador deverá atualizar a documentação para continuar negociando unidades.
Essa concretização pode decorrer de atos como negociação efetiva das unidades, financiamento ou início da incorporação, conforme interpretação aplicável e análise do caso concreto.
Sendo assim, uma vez registrado o memorial, não significa que a documentação nunca precisará ser atualizada, de maneira que é essencial que os prazos legais sejam observados de forma cautelosa para não acarretar novos custos com a atualização de documentação.
Principais erros que atrasam o registro do memorial e que podem ser evitados
- iniciar vendas antes do registro;
- matrícula desatualizada;
- divergência de área entre matrícula e projeto;
- ausência de retificação, unificação ou desmembramento prévio;
- projeto aprovado em desacordo com os documentos jurídicos;
- quadro de áreas inconsistente;
- convenção genérica ou incompatível com o empreendimento;
- certidões vencidas;
- falta de poderes do representante legal;
- contrato de permuta ou aquisição mal estruturado;
- ausência de análise prévia das exigências do cartório local;
- documentos técnicos e jurídicos preparados de forma isolada, sem integração.
Checklist prático para o incorporador
Abaixo, segue um checklist com os pontos que o incorporador deve revisar antes do protocolo perante o Cartório:
- matrícula atualizada;
- análise de ônus e pendências;
- regularidade da titularidade;
- documentos societários atualizados;
- projeto aprovado;
- alvará ou documento municipal correspondente;
- quadros de áreas;
- memorial descritivo;
- custo global da obra;
- frações ideais;
- minuta da convenção;
- certidões do art. 32;
- certidões fiscais e forenses;
- procurações e poderes de representação;
- documentos técnicos assinados por profissionais responsáveis;
- conferência entre matrícula, projeto, convenção e quadros;
- análise das normas da Corregedoria local.
Conclusão
O registro do memorial de incorporação exige análise jurídica, técnica e registral cuidadosa, sendo uma etapa jurídica estratégica para o sucesso do empreendimento e envolvendo atuação integrada entre engenharia, arquitetura, contabilidade, setor comercial, jurídico e cartório.
Falhas na documentação podem atrasar o lançamento do empreendimento e comprometer a segurança das vendas, sendo certo que a preparação adequada da documentação reduz exigências, evita atrasos no lançamento, melhora a segurança para compradores e financiadores e protege a incorporadora contra riscos jurídicos.
O Botti Mendes Advogados assessora incorporadoras na estruturação jurídica da incorporação imobiliária, revisão documental, elaboração de instrumentos e acompanhamento do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 dez. 1964.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 dez. 1973.
BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP); altera as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, entre outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 28 jun. 2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.