EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO

ISS fixo para profissional liberal e sociedade uniprofissional

Entenda o benefício do ISS fixo e confira se você está pagando devidamente ou está pagando a mais.

Conceito de ISS

O Imposto Sobre Serviço (ISS) ou, igualmente, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), é um tributo municipal cujo fato gerador é a prestação de serviços. Assim, quando um profissional autônomo ou empresa presta um serviço ao seu cliente, aqueles deverão recolher ISS ao município competente, conforme alíquota estabelecida na legislação municipal.

O ISS é previsto no Art. 156 da Constituição Federal e regulado em território nacional pela Lei Complementar nº 116 de 2003, mas cada município tem sua Lei Municipal para delimitar as regras do tributo.

Como a responsabilidade de cobrança é da prefeitura de cada município, temos mais de 5 mil legislações diferentes sobre o tributo, que envolvem regras próprias de obrigatoriedade, isenção, alíquota, entre outras variáveis, tornando-o um dos mais complexos.

Para evitar uma guerra fiscal entre os municípios, foi determinado que a fixação de alíquotas mínimas e máximas seriam através de lei complementar de âmbito nacional, as quais devem ser observadas pelos municípios.

Nesse sentido, a LC 116 prevê a alíquota mínima de 2% e máxima de 5%, conferindo aos municípios liberdade para definir os valores cobrados dentro dessa faixa para cada serviço prestado.

Feito esse breve relato sobre o imposto em questão, vamos entender o regime diferenciado dos profissionais regulamentados e sociedades uniprofissionais.

Regime diferenciado para profissionais liberais e sociedades unipessoais: o ISS fixo!

Ainda em âmbito nacional, pelo Decreto Lei n. 406/1968, os profissionais que exercem atividade regulamentada, como advogados, médicos, contadores, engenheiros, arquitetos, dentre outros, bem como as sociedades uniprofissionais por eles compostas estão sujeitas à tributação fixa ou per capita

Segundo o parágrafo 1º do art. 9º da lei, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.  

Já o parágrafo 3º deste mesmo artigo determina que, quando os serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. 

Ou seja, diferente dos prestadores de serviços em geral, que recolhem o ISS através da aplicação da alíquota sobre sua remuneração, os profissionais liberais e as sociedades uniprofissionais possuem o benefício tributário de recolher o imposto a partir de um valor fixo ao invés de base de cálculo ser o valor do serviço faturado. Em regra, isso representa uma relevante economia na carga tributária.

Problema: normas municipais que restringem ou anulam o ISS fixo

Apesar da norma federal estar vigente, existem inúmeros municípios que, em afronta ao direito do contribuinte, estabelecem requisitos que limitam o direito ao ISS fixo, ou pior, não preveem tal benesse em suas legislações municipais com o intuito de cobrar uma alíquota de 2% a 5% sobre toda sua remuneração do serviço prestado.

Conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, Decreto-Lei 406/68, três são os requisitos para que o ISS seja cobrado de forma fixa: 

  • sociedade não tenha caráter empresarial;
  • seja formada por profissionais e 
  • os sócios respondam pessoalmente por suas atividades. 

Contudo, essa não é a realidade que encontramos nas legislações municipais. Inúmeros requisitos são impostos com o fim de restringir o gozo deste benefício.

Acerca do tema, o STF proferiu decisão com repercussão geral reconhecida em 2019 determinando que os municípios não podem impedir, por meio de lei municipal, que sociedades uniprofissionais tenham um regime diferenciado de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Segundo a Corte, é incabível que a lei municipal, que institui ISS, disponha de modo divergente sobre a base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal, que define que cabe à lei complementar estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, bem como a definição de tributos, base de cálculo, de suas espécies, fatos geradores e quem serão os contribuintes.  

Conclusão

Assim, a jurisprudência do STF é firme na recepção do Decreto-Lei n.º406/1968, pela prevalência do cálculo de imposto para as sociedades uniprofissionais com alíquotas fixas e com base na natureza do serviço, restando qualquer limitação municipal a referido direito uma violação ao direito do contribuinte.

Como você tem pago o seu ISS? Já pensou que seu direito pode estar sendo limitado de forma indevida?

Qualquer dúvida estamos à disposição!!

Post Tags :

iss advogado, iss fixo, iss juiz de fora, iss médico, iss sociedade unipessoal

Uma resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sobre

Escritório de advocacia sediado na cidade de Juiz de Fora — MG que oferece soluções empresariais e patrimoniais para todo o Brasil.

Newsletter

Contato

Entre em contato conosco agora mesmo. Estamos aqui para ajudar.

Mantenha-se informado com o Botti Mendes

Falta só mais um passo!

Deixe seu e-mail para não perdermos o seu contato:

× Como posso te ajudar?