Contratar mão de obra por PJ ou empregado CLT? – eis a questão
Em diferentes oportunidades percebemos que os clientes não têm clara a diferença entre a contratação pela CLT ou por PJ (como se costuma dizer). Contextualizando, a dúvida se dá entre a configuração de um vínculo de emprego ou não. E, nesse segundo caso, o prestador de serviço seria uma pessoa jurídica ao invés de uma pessoa física.
Tanto o modelo por contrato de emprego regido pela CLT quanto a contratação por pessoa jurídica são possíveis e legais. Resta saber quais são as condições fáticas para saber qual dos formatos jurídicos melhor corresponde à relação entre quem toma e quem empresta a mão-de-obra.
Um pouco sobre a CLT
Na cultura brasileira, a regra geral é a contratação de mão de obra via CLT com a caracterização do vínculo de emprego. Para quem não conhece a razão da sigla, trata-se da Consolidação da Legislação Trabalhista, decreto-lei datado de 1º de maio de 1943, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas.
Quando se diz que a contratação se dá via CLT quer dizer que o empregado terá “carteira assinada” e todos os direitos trabalhistas previstos nessa legislação. Isso implica também em um formato bastante rígido e oneroso, não somente por parte do empregador, mas também do empregado que acaba recebendo menos em virtude dos descontos e do próprio salário que é ofertado nessa modalidade. Então, muitos desejam uma alternativa para contratar mão de obra e utilizam a pejotização, ou seja a contratação por pessoa jurídica.
Alternativa à CLT
A alternativa encontrada há alguns anos por diversas empresas foi a contratação de pessoas jurídicas, muitas vezes Microempreendedores Individuais (MEI) para evitar a caracterização do vínculo de emprego com submissão à CLT.
Contudo, em muitos casos isso é feito de maneira equivocada, alterando-se apenas a forma de contratação, mantendo-se integralmente a relação empregatícia descrita por aquela legislação geral. Resultado: ao serem propostas as ações judiciais, os vínculos de emprego passaram a ser reconhecidos e todas as obrigações trabalhistas cobradas de forma retroativa.
Quando é possível contratar PJ
Nesse sentido, sempre esclarecemos aos nossos clientes que a contratação de prestador de serviços PJ é uma opção sempre que, de fato, a relação de trabalho contar com autonomia. Ou seja, o prestador está, por sua conta, oferecendo um serviço de maneira ordenada, com escopo e forma de trabalhar definidos, tudo desenvolvido e gerido por ele próprio, conforme sua habilitação técnica.
Essa situação diverge muito da relação de emprego, em que o empregador remunera o empregado pela jornada contratada, devendo este último estar à disposição para toda e qualquer tarefa designada dentro das atribuições do cargo, com prazo e modo de operação definidos pelo primeiro, quem tem o poder de comando sobre os serviços.
Prevalência da CLT – contrato realidade
A CLT prevê em seu artigo 3º os requisitos caracterização do vínculo de emprego:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Esses requisitos devem estar presentes de forma cumulativa, vejamos:
– Serviços prestado por pessoa física
A relação de emprego se dá entre pessoa física e empregador, porém como a pejotização por vezes é utilizada como forma de burlar a caracterização do vínculo, não é suficiente para descaracterização de contrato de trabalho segundo a jurisprudência dos tribunais.
– Pessoalidade
Para que o vínculo de emprego se caracteriza é preciso que a pessoa contratada preste serviços pessoalmente, não podendo se fazer substituir por outra pessoa. É diferente quando temos um prestador de serviços pessoa jurídica. Vamos pensar no caso do advogado que presta assessoria através de seu escritório. O trabalho pode ser realizado por ele em conjunto com outros profissionais que integram a equipe do escritório, não necessariamente por um advogado.
– Não eventualidade
O trabalho não é prestado de forma eventual, geralmente nos dias de semana com horários pré-determinados, ou seja, a prestação via CLT é contínua em regra. O prestador de serviços, por sua vez, geralmente faz contratos por prazo determinado, podendo ser prolongado por tempo indeterminado, sendo que por vezes são contratados por projetos.
– Subordinação
Existe uma relação de dependência, a pessoa se submete a ordens de outra pessoa no momento de prestação de serviços. Novamente, tomando nossa contratação acima como exemplo, nós prestamos serviços com autonomia técnica. O contrato do advogado prestador de serviços tem um escopo definido, contudo a forma de prestar o serviço fica a cargo do profissional que possui autonomia técnica.
– Onerosidade
Prestação de serviços com contrapartida financeira.
De acordo com a nossa legislação caso estejam presentes os requisitos da relação de emprego, o empregador está obrigado a todas as responsabilidades legais previstas na CLT, não podendo as partes convencionarem de forma diferente.
É claro que, se estiverem de acordo, as partes podem fazer de forma diversa, à revelia da lei, mas o empregador corre o risco de, no futuro, se surpreender com uma carta de citação da Justiça do Trabalho em que o empregado diz que foi coagido sobre sua concordância em relação ao tipo de contratação e requer todos os seus direitos trabalhistas dos últimos 05 anos. Nesse caso, incidirão não apenas os reflexos que são pagos diretamente ao empregado, como férias, 13º, FGTS, verbas rescisórias, entre outras, mas também as obrigações pagas ao Estado, como INSS.
Conclusão
É preciso ter clareza sobre os dois modelos de contratação e, ademais, sobre o tipo de relação que se pretende travar com cada tipo de contratação.
Nem sempre a pejotização, ou seja a contratação por meio de pessoa jurídica é a melhor opção, sob risco de a empresa estar acumulando um passivo trabalhista muito grande.
Em alguns casos, a caracterização de um ou outro tipo de contratação é bastante evidente, em outros, a configuração gera dúvidas. Se quiser saber mais, entre em contato conosco através de nosso e-mail contato@bottimendes.com.br
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