Se você viu muitas notícias afirmando justamente o contrário, confira exatamente o que foi decidido e, portanto, porque não é verdade que o STF reconheceu a COVID-19 como doença ocupacional.
Contextualização
Primeiramente, é preciso esclarecer de onde veio esse assunto. Pois bem. Este tema relacionado à COVID-19 foi primeiramente veiculado na Medida Provisória 927/2020, publicada em 22 de março, especificamente através do artigo 29:
Art.29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Conforme se vê, o intuito inicial era que a COVID-19 não fosse considerada como tal, salvo se assim ficasse comprovado.
Essa Medida Provisória trouxe uma série de regras trabalhistas excepcionais para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Para saber mais sobre as normas trazidas por essa MP e como elas podem ajudar sua empresa nesse momento, veja o nosso outro artigo publicado no blog.
Inconformismo com a MP 927/2020
Diversos partidos, inconformados com as providências trazidas pela MP, ingressaram com ações requerendo sua suspensão de forma liminar, sob o argumento de que seus dispositivos “afrontam direitos fundamentais dos trabalhadores”.
Essas ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354).
Os pedidos liminares foram indeferidos pelo relator Ministro Marco Aurélio e depois a matéria foi decidida pelo plenário.
Decisão
Seguindo o relator, contra o pedido de suspensão da aplicação da MP 927/2020 votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, entendendo que o instrumento “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”.
De outro lado, seguindo a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes – de que a MP ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco – foram os entendimentos dos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu por maioria de votos pela suspensão da eficácia do referido artigo 29.
Isso quer dizer que não existe mais o dispositivo que afirmava que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, em regra. Mas não quer dizer tampouco que será doença ocupacional necessariamente.
Não havendo presunção de nenhuma hipótese, então deverá ser aplicada a regra geral, constante do artigo art.21-A da referida lei, em que a decisão caberá ao INSS. Vejamos:
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
Além do artigo 29, também perdeu a eficácia o artigo 31, que limitava a atuação dos auditores fiscais à atividade de orientação, ressalvadas alguns casos excepcionais ali enumerados.
Implicações do COVID-19 como doença ocupacional
Mas, afinal, quais são as implicações na prática?
“Doença ocupacional” seria aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione.
E, segundo a Lei 8.213/1991, a doença profissional/do trabalho é considerada como acidente de trabalho, dando ao empregado acidentado estabilidade no emprego de 12 meses após a cessão do auxílio doença acidentário.
Ou seja, para a empresa, faz muita diferença se um funcionário é “afastado” por um auxílio doença comum ou se por um auxílio doença acidentário. Se for o caso de auxílio acidentário, ocorrerá o seguinte:
- Empregado se infecta pelo coronavirus, desenvolvendo a doença COVID-19;
- Se não ocorrer sua recuperação até o 16º dia, seu contrato de trabalho será suspenso e o INSS irá remunerá-lo através do benefício previdenciário;
- Após o retorno do empregado ao trabalho, ele não poderá ser demitido sem justa causa pelos próximos 12 meses.
E, além da estabilidade no emprego, existem outros desdobramentos negativos para a empresa, porque imputadas a ela as responsabilidades decorrentes da doença.
Precauções para evitar esse cenário
Entregue aos empregados um “kit” com máscaras, de preferência uma para cada dia da semana, luvas (a depender da atividade), álcool em gel 70%, e instruções de como se cuidar e como higienizar as máscaras.
Ao entregar o “kit”, colha a assinatura dos empregados, juntamente com um termo de comprometimento para utilização dos materiais fornecidos (especificando quais foram), bem como de adoção das medidas de higiene adequadas como não tocar o rosto, lavar as mãos frequentemente e etc.
Estamos juntos e esperamos que tudo isso passe o mais rápido possível!
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