EMPRESARIAL

Franquias: como expandir seu negócio com segurança jurídica

Expandir um negócio por meio do sistema de franquias é, sem dúvida, uma estratégia atrativa para empresários que desejam crescer de forma estruturada e escalável. No entanto, essa decisão exige mais do que um modelo comercial bem-sucedido: é fundamental que a empresa esteja preparada juridicamente para dar esse passo com segurança.

Antes de tudo, é indispensável avaliar se o negócio está maduro o suficiente. Isso envolve analisar se os processos são replicáveis, se existe um modelo de treinamento claro para terceiros, se a marca já possui reconhecimento no mercado e, principalmente, se há um diferencial competitivo capaz de atrair investidores.

Essa análise deve ser feita tanto sob a ótica interna quanto externa. Não basta que o negócio funcione bem: ele precisa ser padronizável e sustentável quando operado por terceiros.

Mas, quando enfim a empresa realmente chega ao momento de expansão, podem encontrar desafios espinhosos justamente pela ausência de orientação jurídica adequada.

A importância da legislação no sistema de franquias

No Brasil, o sistema de franquias é regulamentado pela Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes claras para a relação entre franqueador e franqueado.

De forma objetiva, a franquia consiste na autorização concedida pelo franqueador ao franqueado para uso da marca e demais ativos de propriedade intelectual, inclusive know-how, associada à exploração de um modelo de negócio já estruturado. 

Um dos pilares dessa legislação é a transparência, materializada na chamada Circular de Oferta de Franquia (COF).

Circular de Oferta de Franquia: o coração da segurança jurídica

A COF é um documento obrigatório para todos que pretendem oferecer uma franquia e que deve ser entregue ao candidato a franqueado antes da formalização do contrato, com um prazo mínimo de 10 dias. Trata-se de um instrumento essencial para garantir que o investidor tenha pleno conhecimento sobre o negócio no qual pretende ingressar.

De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.966/2019, a COF deve conter, obrigatoriamente:

I – histórico resumido do negócio franqueado;

II – qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;

IV – indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;

V – descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
VI – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VII – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VIII – especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;

c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

IX – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo;

X – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;

XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:

a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;

b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

XII – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;

XIII – indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

a) suporte;

b) supervisão de rede;

c) serviços;

d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;

f) manuais de franquia;

g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;

XIV – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);

XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;

b) implantação de atividade concorrente à da franquia;

XVI – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;

XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

XVIII – indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

XIX – informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

XX – indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

XXII – especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

XXIII – local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

É muito importante anotar aqui, como alerta, que muitos negligenciam o que a própria letra fria da lei já impõe. E, isso acarretará nulidades sérias, capazes de comprometer o negócio e a expectativa de ambas as partes. 

Por isso dizemos que a parte da estruturação jurídica jamais pode ser negligenciada quando o assunto é franquia! E, convenhamos, você não acha que um modelo padrão resolverá sua demanda né? Conte com uma assessoria jurídica personalizada! 

Consequências do descumprimento da lei de franquias

A omissão de qualquer das informações exigidas pode levar à nulidade do negócio, o que representa um risco significativo para o franqueador. Além disso, a legislação determina que a COF deve ser entregue ao interessado com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da assinatura de qualquer contrato ou pagamento.

Caso essa exigência não seja respeitada, o franqueado poderá pleitear a anulação do contrato e exigir a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos.

A norma, portanto, tem como objetivo principal proteger o investidor, garantindo transparência quanto à saúde financeira da empresa, reputação da marca e histórico jurídico.

Conclusão

Expandir um negócio por meio de franquias é uma decisão estratégica que pode gerar crescimento expressivo e fortalecimento da marca. Contudo, trata-se de um processo que exige planejamento rigoroso e, sobretudo, conformidade legal. Sobre assessoria continuada para uma advocacia preventiva, clique aqui!

A elaboração da Circular de Oferta de Franquia, a estruturação contratual e a observância dos prazos legais são etapas que não admitem falhas. Um erro nesse processo pode resultar não apenas em prejuízos financeiros, mas também em danos à reputação da empresa.

Diante desse cenário, contar com uma assessoria jurídica especializada não é apenas recomendável, é essencial. Um acompanhamento profissional adequado garante segurança nas operações, evita riscos desnecessários e permite que a expansão do negócio ocorra de forma sólida e sustentável.

Para mais informações sobre este assunto, faça contato conosco!

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