ATUALIZAÇÕES LEGAIS COVID-19

COVID-19: ENFRENTAMENTO JUIZ DE FORA – MG

Compilamos neste artigo as medidas de enfrentamento do COVID-19 na cidade de Juiz de Fora – MG, através dos decretos 13.893, 13.894, 13.897, 13.920 e 13.929 (respectivamente de 16, 18 e 19 de março e 07 e 17 de abril de 2020).

SERVIÇOS ESSENCIAIS

Estão autorizados a funcionar, em Juiz de Fora, desde que disponibilizem álcool 70% (ou lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte)  aos funcionários e clientes, além de divulgarem as medidas de contenção do COVID-19:

• Restaurantes e lanchonetes;
• Mercearias, mercados, super e hipermercados;
• Açougues, peixarias e padarias;
• Farmácias e drogarias;
• Lojas especializadas em produtos de saúde, higiene, materiais de limpeza;
• Lojas de conveniência e de produtos para animais;
• Hospitais, clínicas de saúde e laboratórios;
• Clínicas veterinárias;
• Postos de gasolina;
• Distribuidores/revendedores de gás de cozinha;
• Bancos e lotéricas;
• Funerárias.

As atividades administrativas devem ser realizados preferencialmente através de home office, e os serviços de manutenção com adoção de escala mínima de pessoas. [Veja como implementar o home office em nosso artigo sobre as medidas trabalhistas excepcionais COVID-19]

Deve-se dar preferência à modalidade delivery.

Na modalidade presencial:
• Limitar a presença de até 08 (oito) pessoas por metro quadrado;
• No máximo 02 (dois) membros de cada grupo familiar dentro do estabelecimento;
• Manter o distanciamento mínimo de segurança de dois metros entre os colaboradores e clientes, através da utilização de faixas de marcação;
• Negar atendimento a quem esteja sem máscara de proteção.

Executar a desinfecção com hipoclorito de sódio 1,0% a 2,5% ou álcool 70% em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência.

RESTAURANTES E LANCHONETES

Para além de todas as especificações acima, observar ainda o seguinte:
• Para consumo no local, horário limite até as 19 horas;
• Distância de no mínimo 02 (dois) metros entre as mesas;
• Proibida a modalidade self-service.

O QUE ESTÁ PROIBIDO DE FUNCIONAR

Em Juiz de Fora, são os estabelecimentos proibidos de funcionar, neste momento de enfrentamento da pandemia do COVID-19:

• shoppings centers, centros comerciais, galerias e lojas (admitido serviço delivery).
• salões de beleza, barbearias, clínicas de estética;
• clubes, academias de ginástica e afins;
• teatros de qualquer natureza, cinemas e parques, bares e similiares, casas noturnas ou de eventos;
• eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas.

DETERMINAÇÕES DE HIGIENE

Ficam determinados o reforço das medidas de higienização, bem como o estímulo de práticas educativas de etiqueta respiratória para o público e seus empregados, além do aumento da frequência da limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de grande circulação. 

USO DE MÁSCARAS

Como medida para impedir a propagação do vírus, através da criação de uma barreira física, passa a ser obrigatório o uso de máscaras para todas as pessoas que:

I – transitem em espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados, em funcionamento na forma admitida por este Decreto; e

II – utilizem o transporte coletivo, transporte individual, táxis, aplicativos e outros. 

PENALIDADES

Os decretos fazem menção expressa a pena de multa para o caso de descumprimento das determinações, mas não há especificação de quantificação ou critérios para sua aplicação.

ESTAMOS JUNTOS!

Seguimos juntos, à disposição para ajudar no que for possível.

Se o material foi útil para você, fique à vontade para compartilhar com quem possa se interessar. 

Mais informações em nosso blog: www.bottimendes.com.br/blog

Fonte dos decretos: https://jflegis.pjf.mg.gov.br/

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