EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO

Saiba como economizar tributos na sua clínica médica

Qual é o regime tributário de sua clínica médica? Ele é o mais vantajoso pra você?

A complexidade do sistema tributário brasileiro dificulta a tomada de decisão pelo empreendedor. Muitas vezes, os médicos sabem quais são as opções de regimes tributários que podem aderir e, portanto, não conseguem avaliar qual o mais vantajoso.

É evidente que não existe resposta pronta e unânime que se adeque a todos os profissionais da saúde. A área de atuação médica, o faturamento e a estrutura são alguns dos fatores que impactam nessa análise que deve ser feita de forma individualizada, levando em consideração a realidade de cada profissional.

Neste artigo, traremos de forma sucinta dicas e insights para você entender melhor como economizar tributos no seu empreendimento médico.

PESSOA FÍSICA X JURÍDICA

Mesmo aqueles que não sabem muito sobre a tributação médica ou como quantificar a economia, certo é que a maioria dos médicos optam por constituir uma pessoa jurídica para prestar seus serviços, justamente pela redução da carga tributária. Uma clínica médica de fato e de Direito.

No âmbito da pessoa física, a tributação revela-se bastante onerosa, tendo em vista que a alíquota incidente sobre renda superior a R$4.664,68 é de 27,5%. Ou seja, se você fatura mais que este teto e as despesas dedutíveis forem baixas, grande parte da sua renda será tributada na alíquota 27,5%, o que é bem superior ao previsto para a pessoa jurídica.

Ademais, como profissionais autônomos deverão recolher contribuição previdenciária de até 20% do faturamento.

Somado a isso, ao profissional caberá ainda recolher ISS fixo que, como já tratamos em outro artigo, consiste em um benefício dos profissionais que exercem atividade regulamentada, se estendem também para as pessoas jurídicas uniprofissionais que eles compõem.

SIMPLES NACIONAL X LUCRO PRESUMIDO

Ao optar por constituir uma pessoa jurídica para exercer a atividade profissional, a clínica médica terá a opção de aderir ao regime de tributação do Simples Nacional ou do Lucro Presumido. Mas qual é mais vantajoso?

Depende!!!

Desde 2018, os serviços médicos passaram a poder ser enquadrados tanto no Anexo III quanto no Anexo V da LC 123/2006, o que é crucial para determinar a vantagem ou não pelo Simples.

Como regra, a atividade médica é tributada no Anexo V do Simples Nacional o que implica em alíquotas que partem de 15,5% sobre o faturamento, podendo chegar a 30,5% conforme o faturamento se aproxime do teto do Simples. Nesse caso, mostra-se como opção mais onerosa do que o lucro presumido, por exemplo.

Contudo, em 2018 restou estabelecida a possibilidade de a atividade ser tributada pelo Anexo III quando a despesa com folha de pagamentos (empregados e pró-labore) representar 28% ou mais do faturamento da empresa (fator R), representando uma economia significativa em termos tributários, já que no Anexo III a alíquota incidente inicia em 6%.

Em termos genéricos, caso as despesas trabalhistas representem mais de 28% do faturamento da clínica, a empresa poderá ser tributada no Anexo III, o que será mais econômico que o lucro presumido até determinada faixa de faturamento da empresa (cerca de 1.200.000 ao ano), já que a alíquota é progressiva, podendo chegar, até mesmo no Anexo III, a 33% do faturamento, ocasião em que será bem mais onerosa que se estivesse no lucro presumido.

Ao optar pelo lucro presumido, de forma genérica, a presunção de lucro aplicada é de 32%, de modo que a clínica estaria sujeita a uma tributação sobre o faturamento de 11,33% (em caso de lucro inferior a 20mil) ou 14,53% (quando lucro superior a 20mil), além da Contribuição previdenciária sobre a folha e ISS que, como tratamos em artigo anterior, poderá ser fixo.

LUCRO PRESUMIDO: PRESUNÇÃO DE LUCRO DE 32% OU REDUÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HOSPITALAR

Uma possibilidade que merece muita atenção e que pode trazer uma economia de mais de 50% na tributação da sua clínica é possibilidade de redução da presunção de lucro pelo exercício de atividade hospitalar.

Como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, pelo poder político e econômico do setor de atividade, ou mesmo por sua própria importância social, como é o caso dos hospitais que têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de impostos.

Assim, atendendo a requisitos específicos, as clínicas e os laboratórios médicos, quando tributados pelo lucro presumido, podem se equiparar aos hospitais para fins tributários e reduzir substancialmente sua carga tributária.

Com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos passam a ter redução da presunção de lucro para cálculo do IRPJ de 32% para 8% e redução da presunção de lucro no CSLL de 32% para 12%.

Para melhor entender a diferença da tributação, observe a tabela abaixo:

Para que as clínicas e os laboratórios médicos possam fazer jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, deverão ser organizados sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com regras próprias.

Uma grande quantidade de clínicas e laboratórios médicos se enquadram em tais exigências, podendo reduzir drasticamente sua carga tributária, mas não se valem dessa oportunidade por desconhecimento ou falta de uma análise profissional.

CONCLUSÃO

Apesar de não haver uma regra que diga qual é o melhor regime tributário para uma clínica, há formas de descobrir qual a opção mais interessante para o seu caso. Para tanto, é importante o apoio de um profissional capacitado e de sua confiança que fará o planejamento tributário, que será capaz de apontar a carga tributária com uma das possíveis opções.

Após fazer o cálculo, considerando cada alíquota em vigor, a previsão de faturamento da empresa, sua estrutura e atividade será possível encontrar aquela opção que traz a melhor carga tributária para a clínica médica.

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