Você sabia que o ITCD cobrado sobre o VGBL é inconstitucional? Entenda por que a retenção de ITCD é indevida e como você pode reclamar seu direito.
Introdução
O VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ganhou destaque como instrumento de planejamento sucessório e previdenciário no Brasil. Entretanto, diversas secretarias estaduais da Fazenda vêm exigindo o pagamento do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) através de decretos/leis estaduais o que acaba implicando na defasagem do valor acessado pelos beneficiários quando do falecimento do titular.
Esse tipo de cobrança é totalmente equivocada, mas infelizmente ocorre com frequência. E o pior é que muitas pessoas sequer se dão conta de que estão sendo lesada em parte considerável do seguro deixado pelo titular do VGBL.
Assim, o presente artigo tem a finalidade de instruir quantos mais brasileiros possíveis e incentivá-los a recorrer à Justiça para terem restituídos os valores pagos indevidamente a título de imposto!
VGBL precisa de inventário?
Uma das grandes vantagens do VGBL é justamente a dispensa de inventário. Por ser um contrato de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, o valor do VGBL é transferido diretamente aos beneficiários indicados, fora do espólio e, portanto, sem a necessidade de homologação judicial no inventário.
Nada obstante, a inferência lógica de “não depender de inventário” é o não pagamento do “imposto de herança”. E isso não é verdade neste caso.
Em outras palavras: apesar de o VGBL não estar sujeito à tramitação do processo de inventário, é fato que os estados têm cobrado o ITCD sobre os valores de resgate (que é justamente o imposto que incide sobre herança).
O procedimento é bem mais rápido e menos burocrático, mas ainda sim com alto custo tributário.
ITCD sobre VGBL: pode ser cobrado?
O cerne da discussão está na natureza jurídica do VGBL. Apesar de decretos/leis estaduais tentarem impor que o valor recebido pelos beneficiários constitui uma transmissão causa mortis e, portanto, sujeita à incidência do ITCD, esse entendimento é equivocado sob a ótica contratual e constitucional.
O VGBL é, tecnicamente, um seguro de vida com cláusula de sobrevivência, e não um bem pertencente ao patrimônio do segurado. O valor pago aos beneficiários decorre de um contrato privado entre as partes, regido pelas normas da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e não da herança.
Durante anos, houve controvérsia sobre a incidência do ITCD sobre os valores pagos a beneficiários de VGBL. Estados defendiam que esses valores configuravam herança e, portanto, estariam sujeitos ao imposto. No entanto, a natureza contratual do VGBL — semelhante a um seguro de vida — sempre foi apontada como argumento para afastar essa incidência.
Até que, felizmente, no ano passado o STF fixou que “É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre valores recebidos por beneficiários de VGBL em decorrência do falecimento do contratante” através do Tema 1.412, declarando inconstitucional o artigo da Lei Carioca que obrigava os contribuintes ao pagamento de ITCD no caso de VGBL. Vide notícia no próprio site do STF.
Outras decisões de tribunais regionais já deixavam claro tal entendimento, mas a chancela da Corte Suprema e com reconhecimento em repercussão geral torna a dúvida algo superado.
Curiosidade sobre ITCD sobre VGBL (Legislativo e Judiciário em consonância?)
Também no último trimestre de 2024, o Poder Legislativo (através da Câmara dos Deputados), decidiu suprimir de um Projeto de Lei (108/2024) a previsão de incidência de ITCD sobre os planos VGBL. No texto original, que visa regulamentar a recentemente aprovada Reforma Tributária, havia tal previsão, mas o texto final acabou não contemplando a previsão de cobrança de ITCD sobre VGBL.
Ainda bem que essa foi a escolha legislativa. Afinal, a discussão judicial já existe há anos e o reconhecimento da natureza securitária do plano sempre prevaleceu, reconhecendo-se em peso o direito dos contribuintes de não serem tributados por tal imposto.
Paguei esse imposto indevidamente. Como pedir a restituição?!
Contribuintes que já pagaram ITCD sobre valores de VGBL têm direito à restituição desses valores. Para isso, recomenda-se:
- Reunir a documentação, como o contrato de VGBL, comprovantes de pagamento e guia do ITCD. Observe se tal pagamento foi feito há mais de 5 anos e não demore a buscar auxílio!
- Procurar um advogado especializado em direito tributário, mais especificamente atuante no ramo de sucessão (inventários, planejamentos etc).
- Ingressar com ação de repetição de indébito tributário, na modalidade mais indicada (verificar junto ao advogado).
É preciso ter muita atenção para a especificidade de cada caso, com análise dos comprovantes de pagamento, as correspondentes declarações/guias de ITCD e a legislação estadual a que cada família foi submetida.
Conclusão: não pague ITCD sobre VGBL
O julgamento do STF trouxe segurança jurídica para milhares de famílias que utilizam o VGBL como instrumento de planejamento financeiro e sucessório. A decisão é clara: valores de VGBL não estão sujeitos ao ITCD, pois possuem natureza securitária e não integram a herança do contratante.
Se você porventura recebeu uma herança nos últimos 5 anos, fique atento! Talvez dentre os “presentes” deixados por seu ente querido você tenha recebido também um plano do tipo VGBL (ou PGBL). Busque orientação profissional para receber de volta o que é seu por direito!
Se já quiser tratar sobre o assunto, não perca tempo! Aqui está o nosso link para contato específico sobre esse tema!