IMOBILIÁRIO, INVENTÁRIOS E AFINS, PATRIMONIAL, PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, TRIBUTÁRIO

(ITCD)Aspectos Tributários da Doação

O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) é um tributo que incide quando um determinado bem de uma pessoa é transferido para o patrimônio de outra, podendo acontecer em forma de doação, por vontade e acordo do doador e de quem vai receber, e também quando a pessoa em posse do bem falece, ocasionando a transferência deste. 

Além disso, o imposto não tem um valor definido, pois a forma de cálculo sofre variações, dependendo do estado em que o imposto é recolhido, já que é decidido por lei estadual, conforme previsto no Art. 155 da Constituição Federal.

Introdução

É curioso pensar que uma pessoa terá ônus ao decidir realizar uma doação, afinal, ao dar algo para alguém, fazemos isso de forma gratuita, correto? A situação é bem diferente de uma compra e venda, que o próprio nome já remete um envolvimento de dinheiro.

Contudo, isso acontece pois há um  imposto previsto legalmente que será cobrado sempre que uma pessoa desejar doar um bem, seja ele um imóvel, um carro, ou até uma quantia de dinheiro. Isto é, em toda doação, será cobrado um imposto, o qual deve ser pago por quem está recebendo o bem em questão.

O ITCD é a razão pela qual a doação contempla tributação. Vamos entender um pouco mais sobre como ele funciona?

O que é uma doação?

A doação é uma forma muito comum de realizar a transferência de patrimônio, muito utilizada no planejamento sucessório, uma vez que é realizada de forma antecipada, com os envolvidos ainda em vida. 

Conforme disposto no Art. 538 do Código Civil, a definição legal de doação seria o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, obriga-se a transferir do seu patrimônio bem ou vantagens para o de outra. Vejamos o texto da lei:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Aspectos tributários da doação (ITCD)

O imposto incide em transmissões hereditárias ou testamentárias e na doação da propriedade de bens imóveis e móveis, incluindo semoventes, títulos,  créditos, e direitos relativos a estes e sempre deve ser pago pela pessoa donatária dos bens, isto é, quem está recebendo a doação. 

A competência desse imposto é dos estados-membros, conforme disposto no inciso I do Art; 155 da Constituição Federal, de modo que todo estado tem autonomia para fixar seu próprio percentual em lei, desde que esse não ultrapasse o limite de 8% estabelecido pelo Senado Federal.  

No caso de Minas Gerais, atualmente, a alíquota do ITCD é fixada em 5% do valor total dos bens transferidos e tem o prazo de pagamento de 15 dias contados da ocorrência da doação. Todavia, dependendo do valor  da transação em UFEMG (2024: 1 UFEMG = R$5,5310), a taxa pode ser reduzida ou até mesmo totalmente isenta, como no caso de a doação de bens e direitos cujo valor total não ultrapassar 10.000 UFEMG, consideradas todas as doações sucessivas ao mesmo donatário realizadas a esse título no período de três anos civis (Decreto n. 43.981/2005).

É preciso declarar e pagar imposto para doar?

Na prática, sim, será necessário declarar o teor da doação para que seja gerada a guia de ITCD. Isso porque, em se tratando de doações relevantes, a transferência dos bens só é concluída totalmente após efetivação do pagamento do valor devido ao Estado. Esse é o caso dos bens imóveis, por exemplo, em que se exige a comprovação da legalidade fiscal (pagamento do ITCD) para a escrituração e registro dentre os documentos essenciais para alteração da titularidade do bem.

Nada obstante, podem haver casos em que a declaração não seja fundamental para a conclusão do ato de doação. Nesses casos, os envolvidos apenas ficarão em débito com o Fisco Estadual.

Na dúvida, é sempre melhor recorrer a um profissional advogado especializado para que a transação não seja posteriormente invalidada por ausência dos requisitos legais.

Conclusão

A doação é um meio de transferir o patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, para o de outra pessoa, visando facilitar o processo  de transferência de um bem.

O ITCD incide nas doações e seu valor varia dependendo do valor total a ser doado e do estado no qual será tributado. Ademais, seu pagamento é indispensável para concluir a transferência de bens, tendo um papel de suma importância no planejamento patrimonial e sucessório de uma família

Este artigo foi escrito por Isabella Barata, estudante de Direito e estagiária do BOTTI MENDES Advogados sob a supervisão da Dra. Flávia Botti.



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Referências

Decreto do Estado de Minas Gerais n. 43.981/2005.

E- invenstidor Estadão, 2024.

IBDFAM. IBDFAM: Quem está obrigado e quem pode ser dispensado do pagamento do ITCMG. CORI-MG, 2016.

ITCMD: como funciona o imposto sobre heranças e quem deve pagar. Infomoney, 2023.

Secretaria de Estado de Fazenda. Dúvidas Frequentes – Orientação DOLT/SUTRI n° 002/2006.

Secretaria de Estado de Fazenda. ITCD – Informações Gerais. Secretaria de Estado de Fazenda – MG.

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