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Encerramento de empresa: entenda as etapas de dissolução e liquidação

Entenda o procedimento correto para encerramento de empresa!

Parece que tudo na vida tem início, meio e fim. E esse mesmo ciclo se percebe em relação às empresas. É notória a quantidade de empresas que não prosperam e acabam encerrando suas atividades. Mas, será que basta simplesmente parar de trabalhar?

Naturalmente, existe um processo também para encerrar as empresas. E é preciso estar atento a isso porque as responsabilidades são grandes. Vamos explicar tudo aqui!

Introdução

As empresas existem com a finalidade de realização do objeto social eleito. E toda a estrutura, organização e contratos com terceiros implicam em uma série de obrigações. Quando uma sociedade não mais deseja seguir em frente, é preciso traçar um plano para parar. E não parar simplesmente, parar de repente.

Neste artigo, vamos explicar o passo-a-passo necessário para dar baixa legal e definitiva na empresa, sem que reste qualquer obrigação ou sombras para dor de cabeça no futuro.

Dissolução

A dissolução está relacionada ao desfazimento do pacto, entre os sócios, em relação ao objetivo comum, qual seja, o objeto social da empresa.

Isso quer dizer que, no momento em que os sócios decidem não mais trabalhar em prol daquele objetivo, ocorre a dissolução da sociedade. E isso não significa, ainda, o fim da empresa. Representa o início da fase de liquidação.

Liquidação

Liquidação é o momento de balanço e fechamento das contas da empresa. Um administrador deverá ser nomeado como liquidante e será responsável por realizar todos os ativos e passivos da empresa.

Ou seja, deverá organizar as dívidas vencidas e vincendas da sociedade, associar a preferência de pagamento em relação ao tipo de crédito de cada credor e, ainda, transformar todos os bens da sociedade em dinheiro (de modo a quitar aquelas obrigações).

Quitadas as dívidas, será o momento de pagar os sócios com o valor remanescente e na proporção de suas cotas. Esse é o momento da partilha.

Partilha e baixa

Repartidos os ativos sociais remanescentes entre os sócios, o que pode ocorrer tanto in natura quanto em dinheiro, após a alienação dos ativos originais da empresa, poderá cessar a personalidade jurídica da sociedade, arquivando-se e piblicando-se a dissolução na Junta Comercial.

Aí sim a empresa deixa de existir legalmente e de uma forma segura para os sócios. Caso contrário, poderá haver responsabilização ilimitada em desfavor dos sócios, sobretudo dos administradores

Encerramento irregular de empresa e a responsabilidade dos sócios

Considerando que a lei prevê todas essas etapas para o correto encerramento das empresas, é natural que haja consequências diversas para aqueles que descumprem a diretriz legal.

No caso em análise, o procedimento legal proposto leva em conta, sobretudo, o direito dos credores da sociedade. Ou seja, impõem uma sequência de atos regulamentares para evitar que as empresas sejam encerradas sem que seus compromissos sejam honrados.

É por isso que os credores são pagos primeiramente e só depois os sócios têm direito à partilha do valor remanescente. É por isso que a personalidade jurídica se mantém ainda na fase de liquidação, apesar de não se fazer novos negócios, mas porque ela só pode deixar de existir quando do encerramento efetivo das obrigações assumidas.

Então, não poderia ser aceitável que os sócios simplesmente abandonassem as empresas, como se ela não tivesse uma personalidade jurídica (ou seja, uma vida, uma existência autônoma) e como se não tivesse também obrigações legais.

Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo STJ vai no sentido de “punir” os sócios com a sua responsabilização ilimitada, no caso de encerramento irregular da empresa. Tal entendimento recai sobretudo em relação ao administrador mas poderá também prejudicar os demais sócios, sempre que comprovada sua inércia ou negligência.

Veja-se o teor da Súmula 435 so STJ, que cria ainda uma presunção acerca do abandono da empresa:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Nesse sentido, não restam dúvidas de que o melhor a fazer é dedicar tempo e  inteligência para encerrar devidamente as atividades, sob pena de se pagar um preço muito mais alto depois.

Um caso concreto de “abandono de empresa”

Recentemente, recebemos um cliente que havia se surpreendido com o fato de que uma empresa bem antiga, que fundara no passado, ainda estava aberta e em seu nome. Além disso, adivinhem: com uma série de dívidas.

No caso dele, há anos, decidiu juntamente com o outro sócio fundador alienar a empresa. E, diante do sucesso da negociação, assinaram a alteração contratual para que a empresa passasse para o nome dos novos donos.

Ocorre que, incrivelmente, os novos donos não passaram a empresa para seus próprios nomes e deram continuidade à atividade empresarial. Nada obstante, eles literalmente abandonaram a empresa, negligenciando todo esse processo de baixa que estamos conversando aqui.

Então, nesse caso, foram dois equívocos: primeiro, o fato de que os antigos donos não verificaram se, de fato, havia sido feita a transferência de titularidade das cotas (tema que já abordamos em outro artigo); e, segundo, os novos donos não tomaram nenhuma providência para o encerramento regular e tampouco comunicaram os antigos donos.

Nesse sentido, os sócios fundadores foram responsabilizados pelas dívidas da empresa (por período em que já nem eram mais donos/administradores), porque a empresa estava ainda em nome deles, em débito em relação a suas obrigações.

Vejam-se que situação chata e como ela poderia ter sido facilmente evitada!

Hipóteses de dissolução para encerramento da empresa

A dissolução pode ser feita de forma consensual entre os sócios, o que ocorre através do DISTRATO. Ou pode ser requerida judicialmente.

Pelo princípio da continuidade da empresa, é importante pontuar, caso um dos sócios não esteja de acordo com a dissolução e tiver condições para assumir sozinho todos os riscos empresariais, inclusive quitando/eximindo o sócio retirante, poderá seguir perseguindo o objeto social.

As regras específicas são diferentes entre as sociedades de responsabilidade limitada e simples (art. 1.033 e 1.034, CC) e as sociedades anônimas (art. 206, Lei 6.404/76).

Caminhos da liquidação encerramento da empresa

Durante o processo de liquidação, o saldo entre ativos e passivos pode ser positivo ou negativo e isso implicará em caminhos diferentes.

No caso de saldo positivo, passa-se à partilha, pelo que os sócios também recebem bens/valores da sociedade e passa então a ser extinta (conforme explicado acima).

Caso, contudo, o saldo seja negativo, far-se-á necessária a decretação de insolvência/falência da empresa, procedimento que contempla várias etapas próprias e que será tema de outro artigo.

É importante ficar claro que muitas vezes busca-se evitar o procedimento de falência, por ser complexo, custoso e demorado. Então, ainda que a hipótese legal seja de falência, até mesmo os credores podem vir a preferir acordar a quitação de forma diversa do paradigma inicial/legal, por uma questão de custo/benefício.

É importante frisar, também, que a liquidação de sociedade anônima pode ser feita tanto de forma ordinária (quando a própria companhia designa liquidante responsável), judicial ou extrajudicial (nesse último caso, quando é encabeçada pelo Banco Central).

Conclusão

Conforme se vê, até mesmo para concluir as coisas é preciso paciência, conhecimento, e dedicação. Embora seja comum o encerramento irregular das atividades empresárias no Brasil, os prejuízos são muito grandes.

Primeiro os prejuízos de ordem material, ocasionados pela desonra da empresa abandonada em relação a suas obrigações sociais.

E, em nível macro, há também um prejuízo social no sentido de se desprestigiar o instituto da empresa, banalizando-se seus procedimentos e sua importância na vida cotidiana.

Tudo isso para dizer que a conta fecha para todos nós e que, caso não seja possível a continuidade da empresa, que seja realizada a baixa legal, sem prejuízos aos sócios, à sociedade empresária e à sociedade em geral.

Essa postura ética poderá ajudar os sócios a abrir as próximas portas com muito mais facilidade. Se for preciso, opte pelo encerramento da empresa seguindo esses passos.

Se tiver qualquer dúvida, entre em contato!

Ah! E se o seu caso for VENDA DE EMPRESA, confira este artigo!

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