Neste mês de novembro diversas notícias acerca do FAP veicularam nas mídias, seja porque foi o mês em que o STF decidiu por sua constitucionalidade, seja porque foi o período em que as empresas tinham para recorrer do FAP atribuído para o exercício de 2022.
Mas e vocês, sabem o que é o FAP? Entenderam por que sua constitucionalidade foi discutida? Por fim, sabem como recorrer do índice atribuído anualmente à sua empresa?
O artigo de hoje irá ajudar vocês a entender melhor esse instituto, além de dar dicas de como contestar o valor atribuído, buscando, assim, a redução dos encargos previdenciários sobre sua folha de pagamento!! A redução dos custos é sempre bem-vinda, não é?!
O QUE É O FAP?
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador calculado por CNPJ que afeta diretamente o valor dos tributos sobre a folha de pagamento, conforme o grau de acidentalidade na empresa.
Ele varia entre 0,5 e 2 e é calculado anualmente com base no histórico de registros acidentários da Previdência Social nos últimos dois anos.
Basicamente, o FAP funciona como um mecanismo que aumenta ou diminui a tarifa do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) de acordo com a quantidade, gravidade e custo das ocorrências acidentárias em cada empresa, tendo como parâmetro outras organizações do mesmo segmento.
Logo, ele é aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do RAT — a contribuição previdenciária que financia os custos com acidentes de trabalho —, que por sua vez incidem sobre a folha de salários.
CONSTITUCIONALIDADE DISCUTIDA PELO STF
Essa possibilidade de bonificação ou majoração das alíquotas RAT foi prevista pelo artigo 10 da Lei 10.666/2003. Mais tarde, alterações feitas no Decreto 3.048/1999 regulamentaram a regra e instituíram o FAP.
Por meio de 2 processos, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e um recurso extraordinário (RE), o STF discutia se o índice poderia ser criado por meio do decreto, bem como se os critérios eram transparentes.
No início deste mês, a Corte decidiu por unanimidade que o multiplicador FAP é constitucional, não havendo violação a legalidade, tendo em vista que houve um diálogo entre a lei e o decreto, tendo havido tão somente a delegação de questões fáticas e técnicas, das quais o Poder Executivo tem maior capacidade para tratar.
Ademais, entenderam que não há violação aos princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade, já que os índices usados pelo FAP são de conhecimento de cada contribuinte.
COMO O ÍNDICE FAP É CALCULADO
Superada a discussão no Supremo, temos que referido índice é constitucional e, portanto, permanecerá sendo aplicado mensalmente às empresas, tendo seu multiplicador ajustado anualmente para refletir a realidade de cada empresa.
Mas, como ele é calculado? O cálculo do FAP segue uma metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Basicamente, são utilizados três índices de acidentes de trabalho para chegar ao valor do multiplicador:
- Índice de frequência: mostra com que frequência ocorrem acidentes de trabalho registrados pelo CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
- Índice de custo: indica o custo total dos benefícios por afastamento cobertos pelo INSS que foram gerados na empresa, incluindo auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e pensão por morte
- Índice de gravidade: mostra a gravidade das ocorrências acidentárias da empresa, considerando afastamentos superiores a 15 dias, casos de invalidez e mortes acidentárias.
Além disso, é considerada a taxa média de rotatividade de funcionários, para que empresas com maior índice de retenção não sejam prejudicadas.
Dessa forma, quanto maiores esses índices, maior será o valor do FAP e seu impacto sobre a contribuição previdenciária da empresa.
Lembrando que, se não houver nenhum acidente registrado no período, a empresa recebe uma bonificação de redução de 50% da alíquota.
POSSO CONTESTAR O FAP ATRIBUÍDO À MINHA EMPRESA?
Não só pode, como deve!!
Não é raro que o cálculo contemple incoerências e dados incorretos, possibilitando uma contestação para redução do impacto no pagamento de tributos do INSS para o ano seguinte.
Para o FAP de 2022, o prazo para contestação por via administrativa se esgotou no dia 30 de novembro, mas caso você tenha perdido este prazo, ainda é possível contestá-lo através da via judicial.
Como esclarecido acima, o FAP é um índice que parte de critérios objetivos para o seu cálculo, portanto revisamos todos os parâmetros, competências e estabelecimentos, para garantir que o multiplicador atribuído esteja correto.
São vários pontos a serem avaliados de maneira minuciosa, incluindo:
- Duplicidade de lançamentos
- Concessão de Benefício menos de 60 dias depois de benefício anterior, para o mesmo beneficiário
- Benefícios com Datas de Despachos dos Benefícios (DDB) anteriores ao período de apuração do FAP
- Massa Salarial
- Número de vínculos
- Taxa de rotatividade
- Alocação de funcionário em CNPJ incorreto
- Ocorrência com data de DDB posterior ao desligamento ou anterior à admissão do funcionário
CONCLUSÃO
Com a decisão do STF acerca da constitucionalidade do FAP, este multiplicador permanecerá onerando ou bonificando o RAT da folha de pagamento das empresas, sendo imprescindível que você conheça seus parâmetros e saiba que é possível contestar.
Muitas vezes, as equipes de RH não têm tempo hábil para fazer a contestação do FAP, já que o prazo é muito curto, por isso não deixe de procurar um profissional de sua confiança, pois uma redução mínima no FAP tem um impacto considerável sobre o valor da contribuição previdenciária para o ano seguinte.
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