Lockdown 2021: Muitos pensaram que em 2021 as medidas restritivas e limitadoras das atividades econômicas teriam ficado para trás, contudo, não foi o que ocorreu. Confira o que sua empresa pode fazer frente à nova onda de lockdown.
Contexto
A pandemia mundial do novo coronavírus está fazendo aniversário após mais de um ano de seu início em 2020 e vem causando estragos, não somente em relação ao número de mortes, mas também diante da deterioração da economia, aumentando os níveis de desemprego e inflação em nosso país.
No início do decreto de calamidade pública, o fechamento compulsório de empresas e comércios foi implementado por diversos governadores e prefeitos que alegaram precisar de tempo para criação de leitos hospitalares. A princípio, todos pensaram que essas medidas durariam semanas, contudo acabou perdurando durante meses, tendo em vista que os números de infectados e mortes não diminuíram, apesar das medidas implementadas. Por outro lado, a efetiva construção de estrutura capaz de suportar essa calamidade sanitária não se verificou, mantendo-nos refém das circunstâncias nefastas.
Lockdown 2021
No último mês, a maioria dos estados implementaram novamente medidas restritivas diante do aumento de casos de infectados e vítimas fatais no novo coronavírus – em alguns casos até mais rigorosas do que as do início da pandemia – restringindo o funcionamento dos segmentos econômicos diante do colapso do sistema de saúde pública, que não está preparado para atender a alta demanda por leitos.
Considerando que o cenário dos meses de março e abril do ano passado está se apresentando novamente, muitos empresários tem se questionado se podem recorrer à antecipação de férias, suspensão do contrato de trabalho e outras medidas que foram adotadas no ano passado com a chancela das medidas provisórias editadas pelo governo federal naqueles meses.
MEDIDAS PROVISÓRIAS DE 2020 no lockdown 2021
A MP936 do Programa de Manutenção de Emprego e Renda
A MP 936 instituiu o Programa de Manutenção de Emprego e Renda, com objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Os recursos aos quais as empresas poderiam recorrer previstos na medida provisória supramencionada incluem o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que se consubstancia em um subsídio, por parte da União, para viabilizar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A suspensão do contrato ou a redução da jornada acarretará a suspensão total ou parcial do pagamento de salários, de forma que os empregados recebam benefícios da União em substituição ao salário ou em complementação dos proventos no caso de redução da jornada. Vale lembrar que esses benefícios não são equivalentes ao valor do salário, mas calculados com base no que o empregado teria direito caso usufruísse do seguro-desemprego. Para entender mais sobre a MP 936 e sua forma de cálculo sugerimos a leitura de artigo já publicado por nós aqui no blog.
A MP 936 está valendo?
O questionamento feito por muitos empresários é: a medida de suspensão de contrato ou de redução de jornada ainda está valendo? SIM! A medida teve sua validade dilatada ao ser convertida na Lei 14.020 de 2020 pelo Congresso Nacional.
A legislação passou a prever, ainda, a possibilidade de empregadores suspenderem o contrato de trabalho ou reduzirem a jornada dos empregados por período máximo de 120 dias (de acordo com a MP, o prazo era de 60 dias). Insta ressaltar que esse período pode ser fracionado em períodos não inferiores a 30 dias.
Sendo, portanto, uma lei que está em vigor, quem ainda não usufruiu do benefício, ou quem ainda não usufruiu do benefício pelo tempo total previsto em lei, ou seja, pelos 120 dias, ainda pode reduzir ou suspender o contrato de trabalho dos empregados e contar com o pagamento do benefício por parte da União.
Todos os trâmites referentes a esta questão são operacionalizados pelo profissional contador e, pelo que temos visto, há muitas queixas acerca da viabilidade de aplicação do programa nesse momento. Não sabemos o motivo, mas existe uma expectativa de que em breve será promulgada regulamentação para orientar e viabilizar essas adesões.
E para aquelas empresas que já esgotaram o prazo previsto de 120 dias? Bom, nesse caso não haveria a possibilidade de se valer desse benefício. Contudo, há promessas por parte do Ministério da Economia no sentido da edição de nova medida provisória, nos termos da MP936. Veja esta notícia.
MP927 da antecipação de férias etc.
Outra Medida Provisória editada pelo governo federal para minorar os impactos da pandemia foi a 927, que trouxe algumas possibilidades para as empresas, entre elas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Apesar dos diversos questionamentos sobre a constitucionalidade da medida provisória na época de sua edição, em especial por confederações de sindicatos que alegavam sua inconstitucionalidade – inclusive com pedido liminar para que não fosse aplicada – a MP foi declarada constitucional e foi utilizada por muitas empresas como um verdadeiro respiro diante do momento turbulento enfrentado.
E, com relação a essas disposições, também fica o questionamento: essas medidas trazidas pela MP 927 ainda podem ser adotadas? NÃO! Essas medidas não podem ser adotadas na medida em que, ao contrário da MP 936 a MP 927 caducou, ou seja, não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, portanto perdeu sua validade.
Isso ocorre pois as medidas provisórias são editadas pelo Presidente da República com força de lei e aplicação imediata, contudo o Poder legislativo composto pelo Congresso Nacional é chamado a votá-la em período posterior. A medida é utilizada de forma urgente e provisória, como diz o próprio nome.
No caso da MP927, não foi votada pelo Congresso Nacional no período previsto pela Constituição e, por ato declaratório do então presidente da mesa do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre, a medida teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de julho de 2020.
Conclusão sobre lockdown 2021
Sendo assim, as medidas trazidas pela MP 936, como suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada estão valendo, nos termos da Lei 14.020 de junho de 2020, enquanto as trazidas pela MP 927 (como antecipação de férias) não podem mais serem aplicadas, já que tal norma não mais está em vigor.
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