IR sobre dividendos foi uma notícia que ainda não nos desceu pela garganta. Afinal, uma lei aprovada às pressas e com uma justificativa bastante duvidosa, não era pra menos. Em alguns casos, contudo, é possível reverter a ordem da lei, por se mostrar inaplicável. Confira o caso das empresas que optaram pelo Simples Nacional!
Introdução
Conforme já discorrido em outros artigos, a Lei nº 15.270/2025 chegou causando muita preocupação aos empresários, porquanto impõe Imposto de Renda sobre dividendos – o que por quase 30 anos não era fato gerador do referido tributo.
Sobre as incoerências da lei em si, você encontra mais informações aqui.
Sobre as boas notícias relativas à impossibilidade de retenção dos 10% na fonte de retiradas mensais, você encontra aqui.
Especificidade sobre o Simples Nacional
No caso do Simples Nacional, há ainda um problema mais grave.
Isso ocorre porque o Simples Nacional é um regime tributário criado especificamente para micro e pequenas empresas, visando dar-lhes um tratamento diferencia. E há um detalhe importante: ele foi instituído por Lei Complementar (a famosa LC123).
O artigo 14 menciona especificamente a questão dos dividendos, reputando-os isentos de tributação, senão vejamos:
“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Devido ao fato de a LEI ESPECÍFICA DO SIMPLES isentar os sócios de tributação de dividendos dos sócios e, ainda, devido ao fato de que a LEI COMPLEMENTAR é hierarquicamente superior à Lei Ordinária, logo, conclui-se pela boa técnica jurídica que a tributação dos dividendos, aprovada pela Lei nº 15.270/2025 não se sobrepõe à LC 123.
A resposta do Judiciário
Conforme já mencionado, a Lei nº 15.270/2025 trouxe uma série de dúvidas e preocupações, dentro de um contexto em que também se estava diante da aprovação de diversas normas relativas à Reforma Tributária.
Um dos questionamentos que surgiu desde o início foi a questão do Simples Nacional. Afinal, os sócios que recebem mais de 50 mil reais por mês devem ou não ter retido na fonte o IR, na alíquota de 10%, conforme determina o artigo 6-A?
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
A Receita Federal a resposta foi SIM. Porém, o contribuinte bem orientado por advogados tributaristas clamou por Justiça.
E o Poder Judiciário vem honrando a limitação ao poder de tributar do Estado, fazendo valer as normas do ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos o excerto de uma sentença, que afastou a retenção dos 10% de IR sobre dividendos mensais de uma empresa optante pelo Simples, sem sentença de mérito proferida em fevereiro de 2026, pela 26a. Vara Cível Federal de São Paulo:
Por tal razão, o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, introduzido pela Lei nº15.270/25, ao tratar da retenção na fonte do imposto de renda das pessoas físicas sobrea distribuição de lucros e dividendos, não pode ser aplicado às microempresas eempresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Entendimento diverso ofenderia a própria determinação constitucional acima transcrita, concretizada na Lei Complementar n. 123/2006.
Não se alegue que o tratamento diferenciado deve ser dado às empresas e, no caso, os sócios das mesmas é que estão sendo tributados. Ora, a empresa nada maisé do que uma ficção do direito. Seus sócios é que existem de fato e retirar o direito deles, obviamente, acaba por atingir a própria empresa.
Tem, pois, razão a impetrante.
Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM, julgando procedente a ação para afastar a aplicação, para a impetrante, da retenção prevista no art. 6º – A da Lei n. 9.250, alterada pela Lei n. 15.270/25.
Indo um passo além – Simples sem Imposto de Renda
No caso do Simples Nacional, porém, não é preciso que o debate se limite à discussão da retenção mensal na fonte, embora obviamente essa questão é mais prioritária (pois iminente). Fato é que a impossibilidade de sobreposição da Lei n. 15.270/2025 sobre a LC 123 acomete todo o seu texto.
Assim sendo, embora observa-se que algumas ações judiciais propostas tenham se limitado apenas a discutir a impossibilidade de retenção dos 10% de IR na fonte, quando de dividendos acima de R$50.000,00, TAMBÉM DEVE SER AFASTADA (e portanto pleiteada) QUALQUER INCIDÊNCIA sobre dividendos de sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional.
E já há julgado positivo nesse sentido, sendo afastada completamente a aplicabilidade da Lei 15.270/2025 sobre a LC 123, ou seja, impedindo tanto a retenção mensal quanto a consideração dos dividendos no balanço anual do Imposto de Renda.
Em sentença proferida pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, especificamente a 3a. Vara Federal da Subseção de Caxias do Sul, foram elencados diversos motivos para a proibição de qualquer cobrança de IR sobre dividendos no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, abaixo reumidos:
- hierarquia da LC 123 superior à Lei 15.270/2025;
- especificidade da LC 123 e, portanto, justo o tratamento diferenciado também nesse ponto aos optantes pelo Simples Nacional;
- evitação à bitributação;
- ausência de revogação expressa do artigo 14 da LC 123, que concede a isenção de IR sobre dividendos no Simples Nacional
No caso em tela, resultou como parte dispositiva da sentença:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para declarar o direito líquido e certo da impetrante de, enquanto permanecer optante pelo Simples Nacional, distribuir lucros e dividendos aos seus sócios com a isenção tributária prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, independentemente das inovações trazidas pela Lei nº 15.270/2025;
Como pode-se ver, não sobram motivos para lutar pela inaplicabilidade da tributação sobre dividendos no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Conclusão
Se você é optante pelo Simples Nacional e já distribui mais de 50 mil reais por mês para sócio pessoa física, sua necessidade de buscar o Poder Judiciário para não sofrer nenhum tipo de tributação é urgente.
Se você tem a previsão de, no ano de 2026, distribuir mais de 600 mil reais para um sócio pessoa física, você tem em mãos um assunto importante. Não deixe que ele se torne urgente. Faça com calma o que precisa ser feito para não ter desgosto quando do balanço anual.
Se você precisa de ajuda, entre em contato conosco.