A retenção na fonte de IR de 10% sobre dividendos acima de R$50.000,00 fica ainda ainda mais discutível. Agora, em sede de apreciação de mérito, decisão judicial declara a inconstitucionalidade da incidência de retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.
Introdução
Desde a publicação da Lei nº 15.270/2025, algumas decisões judiciais já estavam arrefecendo os efeitos da tão temida e criticada retenção de 10% direto na fonte, a título de imposto de renda (IR), quando do pagamento de lucros de uma pessoa jurídica em favor de sócio pessoa física.
Porém, até o momento, todos tinham caráter sumariedade, ou seja, eram tutelas judiciais que se antecipavam ao momento de apreciação do mérito propriamente dita. Normalmente, decisões liminares.
No dia de hoje, contudo, tivemos uma decisão judicial com apreciação do mérito, encerrando a discussão em primeira instância naquele caso concreto. Trata-se do douto juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, mandado de segurança que tramita sob o número 5008153-37.2026.4.03.6100.
Vejamos o que foi discutido na ação e o que restou decidido.
Decisão de mérito determina a não retenção dos 10% de IR
A partir do apelo do contribuinte e, superadas as fases do contencioso, chegou o momento da douta magistrada decidir se seria justa ou injusta a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos recebidos por sócio pessoa física.
O resultado do julgamento foi: o dispositivo da Lei de 2025 que criou essa obrigação é inconstitucional.
Embora já há quase 30 anos haja isenção das transferências relativas a distribuição de lucros e dividendos no Brasil, a sentença deixou claro que o ponto central não era a possibilidade de cobrança ou não, mas a forma como a lei estipulou essa cobrança. Vejamos um trecho da decisão:
O ponto central da controvérsia não reside na possibilidade jurídica de incidência do imposto de renda sobre os lucros e dividendos recebidos pela pessoa física, matéria que se insere na competência tributária da União. Tampouco se discute, em abstrato, a legitimidade da técnica de retenção na fonte como mecanismo de arrecadação e antecipação tributária.
O que realmente guiou a ratio da decisão foi a ausência de gradação no momento de definição sobre a referida retenção – o que, constatou-se, fere os princípios do direito tributário e a Constituição Federal. Novamente, uma reprodução da decisão:
A questão é mais específica: verificar se a incidência automática de alíquota única de 10% sobre a integralidade dos dividendos distribuídos, a partir da superação de um único limite mensal, sem consideração da renda global do beneficiário, de sua capacidade econômica efetiva, das demais fontes de rendimento e das deduções legalmente admitidas no imposto de renda, é compatível com o modelo constitucional de tributação da renda.
A resposta é negativa.
“Efeito de degrau” na lei de IR sobre dividendos
A vitória, para o momento, limita-se à forma de antecipação desse Imposto sobre Altas Rendas, notadamente quanto à necessidade de retenção, na fonte, por pessoa jurídica que venha a distribuir mais de R$50.000,00 por sócio pessoa física.
A decisão constatou que a discrepância gerada na forma de tributação dos 10%, calculados sobre o montante integral dos cinquenta mil reais é indevida. E a compreensão disso é bastante fácil: quem recebe até R$50.000,00 não retém nada, enquanto quem recebe R$51.000,00 sofreria retenção de R$5.100,00. O correto seria, no mínimo, que a retenção partisse apenas do valor excedente (neste caso, o valor de R$1.000,00).
A essa falta de gradação, fala-se em “efeito de degrau”.
Para além disso, um ponto que aparece com frequência no raciocínio traçado no decisum diz respeito à falta de observância da renda global anual do contribuinte. Isso porque, se é verdade que em um mês ele pode vir a ter uma retirada superior a cinquenta mil reais, em outro pode ter nenhuma. Além disso, estariam sendo desconsiderados também todas as demais condicionantes do tributo, tais como os abatimentos.
Em suma, vejamos o “coração” desse raciocínio, que foi embasado inclusive em precedente do STF:
… a tributação da renda mediante alíquota fixa, desvinculada da renda global e da situação econômica efetiva do contribuinte, é incompatível com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.
Para além disso, é fato que essa “retenção antecipada” é injusta quando se a própria lei instituidora do tributo, em que a alíquota de 10% somente incidiria no caso de retiradas superiores a R$1.200.000,00 (ou seja, na média, R$100.000,00 por mês e não R$50.000,00). Sobre isso, há artigo disponível no nosso blog, escrito logo após a publicação da lei.
Ainda assim vai incidir IR sobre dividendos?
Sim! O primeiro ponto importante é entender que essa decisão serve apenas para o caso concreto, ou seja, para a empresa que impetrou o mandado de segurança. Se você também quer esse reconhecimento, para evitar a retenção, o caminho é também o acionamento do judiciário e não simplesmente o não pagamento.
O segundo ponto é que a decisão diz respeito ao artigo que determina a retenção na fonte. Não se trata de inconstitucionalidade da cobrança de IR sobre dividendos.
Para que não se tenha dúvida, eis o teor caput do referido artigo, que restou declarado como inconstitucional:
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Não se trata, pois, de uma inconstitucionalidade da lei como um todo, mas apenas dessa forma de retenção na fonte, antecipada, deixando-se para o ajuste anual a aplicabilidade das imposições dessa lei, justamente com todas as demais aplicáveis ao Imposto de Renda Pessoa Física.
Conclusão
Diante de todo o exposto, concluo alertando para o seguinte: se você hoje distribui mais de R$50.000,00 por sócio pessoa física, não delongue para ingressar com mandado de segurança buscando obter o mesmo resultado. A antecipação desse tributo da forma como instituído na lei fere direito dos sócios e pode ser corrigido através de decisão judicial.
Um outro ponto importante e que pode também ser de seu interesse é a possibilidade de planejamento tributário para instituição de uma holding para gerenciamento de seus bens e negócios. Veja-se que a imposição da lei em termos de IR para altas rendas diz respeito apenas sócios pessoas físicas.
Existem estruturas capazes de trazer organização e eficiência através de uma lógica de reinvestimento e aglutinação inteligente dos recursos.
Se precisar de mais informações, entre em contato conosco.