IMOBILIÁRIO

Arrematação de imóvel ocupado: limites do uso da força judicial

Descrição introdutória 

Entenda os cuidados para arrematação de um imóvel ocupado em leilão. Saiba quais são os limites legais do uso da força judicial e como garantir segurança jurídica e econômica na aquisição.

Introdução

A arrematação de imóveis em leilões judiciais ou extrajudiciais tem ganhado destaque como uma alternativa atrativa para investidores e compradores em busca de oportunidades com preços abaixo do valor de mercado — em muitos casos, com descontos que superam 50%. No entanto, apesar do potencial de lucratividade, é fundamental compreender que essa modalidade de aquisição exige cautela e conhecimento técnico, especialmente quando se trata da arrematação de imóvel ocupado.

Diferentemente do que muitos imaginam, o fato de o imóvel estar ocupado não deve ser, por si só, motivo para afastar o interesse na arrematação. Trata-se, na verdade, de um fator que precisa ser cuidadosamente considerado dentro de uma análise mais ampla, que envolva tanto a viabilidade jurídica quanto a avaliação econômica do negócio. A ocupação pode impactar diretamente os custos finais e o tempo de imissão na posse, influenciando o retorno do investimento.

Neste artigo, abordaremos os principais cuidados que devem ser tomados ao arrematar um imóvel ocupado, os limites legais do uso da força judicial para desocupação e as estratégias para conduzir esse processo com segurança e eficiência.

É possível arrematar um imóvel em leilão e ainda assim ele estar ocupado?

Sim, não apenas é possível como é bastante comum que o imóvel arrematado em leilão esteja ocupado. Essa situação ocorre tanto em leilões judiciais quanto em leilões extrajudiciais, sendo essencial compreender as diferenças entre essas modalidades para avaliar corretamente os riscos e responsabilidades envolvidos na arrematação de imóvel ocupado.

Nos leilões extrajudiciais, normalmente promovidos por instituições financeiras, o procedimento segue as disposições da Lei nº 9.514/1997, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária de bens imóveis. Quando o comprador de um imóvel financiado deixa de pagar as parcelas, o contrato pode ser considerado vencido antecipadamente. Nessa hipótese, o devedor é notificado para quitar o débito no prazo de 15 dias, conforme determina o artigo 26, §1º da referida lei:

Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos do § 7º deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante será intimado, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal, no endereço constante do contrato, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida das cominações legais, das cláusulas contratuais e das despesas de cobrança e intimação.

Se não houver o pagamento nesse prazo, o credor fiduciário poderá requerer a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome. Após a averbação da consolidação, o imóvel será levado a leilão, conforme estabelece o artigo 27:

Art. 27. Consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da averbação da consolidação da propriedade.
§ 1º O leilão será realizado por leiloeiro oficial ou entidade especializada, mediante publicação de edital em jornal de grande circulação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º O preço de venda do imóvel não poderá ser inferior ao valor da dívida.
§ 3º Não havendo lance igual ou superior ao valor da dívida, será realizado, nos 15 (quinze) dias subsequentes, segundo leilão, em que o imóvel poderá ser vendido pelo maior lance oferecido, independentemente do valor da dívida.
§ 5º Se o imóvel não for arrematado, o fiduciário poderá vender o imóvel por meio de venda direta.

Por se tratar de um procedimento extrajudicial mais simples e ágil, é comum que o imóvel ainda esteja ocupado, seja pelo devedor original ou por terceiros. As instituições financeiras, como a Caixa Econômica Federal, geralmente incluem nos editais a obrigação do arrematante de promover a desocupação por sua conta, inclusive por via judicial, se necessário.

Já nos leilões judiciais, a venda do imóvel ocorre no contexto de um processo judicial, geralmente de execução, onde o bem foi penhorado para garantir o pagamento de uma dívida. Nessas situações, é igualmente comum que o imóvel esteja ocupado — muitas vezes pelo próprio executado ou por terceiros com algum vínculo —, o que exige avaliação cuidadosa sobre a viabilidade de desocupação futura.

Como saber se o imóvel está ocupado antes da arrematação?

Uma das dúvidas mais relevantes para quem pretende participar de um leilão é: o imóvel está ocupado? Essa é uma informação essencial, já que a ocupação pode representar custos adicionais e atrasos para o uso ou a revenda do bem.

A principal fonte de informação é o edital do leilão, que deve ser lido com atenção. Quando há confirmação de que o imóvel está ocupado, essa condição costuma ser indicada de forma expressa. Contudo, na prática, o que frequentemente ocorre é que o leiloeiro, por não ter acesso ao bem e não conseguir verificar a ocupação com certeza, insere no edital uma cláusula genérica, informando que o imóvel “pode estar ocupado” ou simplesmente “encontra-se ocupado”, por precaução.

Esse é um ponto de atenção importante. Em editais de grandes instituições, como os da Caixa Econômica Federal, é comum encontrar cláusulas-padrão determinando que, caso o imóvel esteja ocupado, caberá exclusivamente ao arrematante promover a desocupação, às suas expensas e por sua conta e risco. Ou seja, mesmo que o imóvel não esteja ocupado, essa cláusula costuma constar de forma genérica, transferindo a responsabilidade ao comprador.

Diante desse cenário, é altamente recomendável que o interessado, antes da arrematação, busque meios para tentar verificar por conta própria a situação da posse do imóvel. Algumas estratégias incluem:

  • Tentar contato com o síndico ou administradora do condomínio, nos casos de imóveis em edifícios, para verificar se há alguém residindo no local;
  • Conversar com vizinhos ou responsáveis pela segurança do imóvel;
  • Analisar o histórico judicial do bem, verificando se há ações possessórias, de reintegração ou desocupação tramitando;
  • Solicitar a um advogado a análise da matrícula do imóvel, do edital e, se for o caso, dos autos do processo judicial.

Ter clareza sobre a situação da posse ajuda a tomar uma decisão mais consciente, calcular os custos com eventual desocupação e alinhar expectativas quanto ao retorno do investimento. Na arrematação de imóvel ocupado, a informação é um ativo valioso.

Arrematei um imóvel, mas está ocupado: o que fazer?

A desocupação do imóvel é uma das principais preocupações de quem participa de um leilão. Embora o arrematante se torne proprietário do bem com a arrematação, isso não significa que terá acesso imediato à posse do imóvel — especialmente quando ele se encontra ocupado. O procedimento para obter a posse varia conforme a modalidade do leilão: extrajudicial ou judicial.

Leilão extrajudicial

Nos leilões extrajudiciais, que ocorrem com base na Lei nº 9.514/1997, é comum que o imóvel esteja ocupado por quem financiou originalmente o bem ou por terceiros. Os editais, sobretudo de instituições como a Caixa Econômica Federal, costumam conter cláusulas genéricas determinando que, caso o imóvel esteja ocupado, a desocupação será de responsabilidade do arrematante, inclusive com os custos decorrentes.

Como não há processo judicial em curso, o arrematante deverá propor uma ação de imissão na posse, com pedido de liminar para desocupação. Antes disso, no entanto, é fortemente recomendável realizar uma tentativa extrajudicial de desocupação voluntária, por meio de notificação formal ao ocupante. Além de, muitas vezes, resolver o problema de forma pacífica, essa medida pode reforçar o pedido de liminar, ao demonstrar ao juiz que houve tentativa amigável frustrada.

Na ação judicial, o arrematante pode fundamentar o pedido liminar com base na tutela de urgência (quando houver risco de dano ou demora) ou na tutela de evidência, conforme o art. 311 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver claramente demonstrado por prova documental e não houver controvérsia relevante. Documentos como o auto de arrematação, o edital e a matrícula atualizada do imóvel costumam ser suficientes para comprovar a titularidade da posse e justificar a concessão da tutela, acelerando o processo de desocupação.

Leilão judicial

Nos leilões judiciais, a desocupação tende a ser mais simples. Isso porque a arrematação ocorre dentro de um processo judicial (geralmente de execução), o que permite que o próprio juiz responsável pela venda do imóvel determine a imissão na posse do arrematante, sem necessidade de nova ação.

Essa previsão está expressa no art. 901, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

Assim, após a homologação da arrematação e o cumprimento das obrigações legais, o juiz expedirá o mandado necessário para que o arrematante possa tomar posse do imóvel, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. Embora o ocupante possa eventualmente oferecer resistência, o procedimento judicial já garante um meio formal para assegurar a posse de forma mais ágil e efetiva.

Quais são os custos para desocupar um imóvel arrematado?

Ao avaliar a arrematação de um imóvel ocupado, é fundamental considerar os custos adicionais até a efetiva desocupação e imissão na posse. Esses valores, que não fazem parte do preço de arrematação, são geralmente de responsabilidade do arrematante, especialmente em leilões extrajudiciais. A seguir, destacam-se os principais custos envolvidos:

Custas judiciais

Caso seja necessário ingressar com uma ação de imissão na posse, o arrematante deverá arcar com as custas processuais, cujo valor varia conforme o estado e o valor atribuído à causa. As despesas mais comuns incluem:

  • Taxa de distribuição da ação;
  • Despesas com citações e intimações;
  • Diligências de oficiais de justiça.

Honorários advocatícios

A atuação de um advogado é indispensável para conduzir o processo de desocupação. Os honorários contratuais são livremente pactuados com o profissional, variando conforme a complexidade do caso.

Além disso, existe o risco de imposição de honorários sucumbenciais, que são os valores arbitrados pelo juiz em favor da parte vencedora ao final da ação. Em regra, quem ajuíza a ação assume esse risco. Embora o esperado seja que o ônus recaia sobre o ocupante, caso a ação seja julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito, o arrematante poderá ser condenado ao pagamento desses valores.

Assim, é essencial que o interessado na arrematação de imóvel ocupado leve em conta esses custos extras desde o início, a fim de realizar uma análise econômica realista e evitar frustrações. A orientação prévia com um advogado de confiança é sempre recomendável para calcular riscos e traçar a melhor estratégia.

Benefícios do acompanhamento por advogado especializado

A arrematação de imóveis em leilões, especialmente quando ocupados, exige conhecimento técnico e atenção a diversos aspectos jurídicos que não são facilmente perceptíveis ao público geral. O acompanhamento por um advogado especializado é essencial para garantir segurança em todas as fases do negócio e evitar prejuízos futuros, até mesmo quando estamos tratando de imóveis que não passam por leilão!!

Entre os principais benefícios estão:

  • Análise minuciosa do edital, da matrícula do imóvel e de todos os documentos relevantes;
  • Pesquisa de ações judiciais que possam recair sobre o imóvel, como execuções fiscais, ações possessórias, reivindicatórias ou disputas familiares, que podem comprometer ou atrasar a posse e o uso do bem;
  • Avaliação do risco de evicção, isto é, da possibilidade de o arrematante perder o imóvel por existência de vícios ou direitos de terceiros não identificados ou não respeitados no processo de leilão;
  • Verificação de eventuais encargos ocultos, como débitos condominiais, IPTU, ou gravames não eliminados pela arrematação;
  • Elaboração de estratégias para a desocupação do imóvel, seja de forma extrajudicial (notificação) ou por meio de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência ou de evidência;
  • Orientação sobre os custos jurídicos envolvidos e prevenção contra ações ou recursos que possam atrasar a concretização da posse;
  • Acompanhamento pós-arrematação, garantindo que todas as providências legais sejam tomadas para registro da propriedade e regularização do bem.

Com a atuação de um advogado experiente, o arrematante aumenta significativamente suas chances de realizar um bom negócio com segurança jurídica, reduzindo incertezas e protegendo seu investimento contra surpresas negativas.

Conclusão

A arrematação de imóvel ocupado pode, sim, representar uma excelente oportunidade de aquisição patrimonial, com valores bastante inferiores aos praticados no mercado. No entanto, como demonstrado neste artigo, é uma operação que exige cautela, planejamento e conhecimento técnico, especialmente sobre os aspectos jurídicos e práticos que envolvem a posse e a desocupação do bem.

Esclarecemos as diferenças entre os leilões judiciais e extrajudiciais, abordamos os meios legais para desocupação, os custos envolvidos e os mecanismos processuais disponíveis, como a tutela de evidência e a importância da tentativa de solução extrajudicial.

É importante destacar que o fato de o imóvel estar ocupado não significa, necessariamente, que a arrematação não vale a pena. O que se impõe, nesse caso, é uma análise cuidadosa da situação, levando em conta fatores como tempo, custos, riscos e estratégias para obtenção da posse.

Por fim, reforça-se que o acompanhamento por um advogado especializado é um diferencial fundamental para a segurança do negócio, permitindo que o arrematante tome decisões informadas, minimize riscos e maximize o retorno do investimento.

Se precisar de auxílio para qualquer uma dessas etapas, entre em contato conosco!

Referências

BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 nov. 1997.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

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