Constantemente nos deparamos com pessoas físicas e empresas que, ao serem notificados pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal em decorrência da cobrança de algum débito tributário, se precipitam e, com receio de sofrerem alguma constrição, acabam pagando o suposto débito ou aderindo a um parcelamento, sem antes analisar a origem da cobrança ou a regularidade dos encargos cobrados.
Hoje, a fazenda possui incontáveis formas de constrição indireta, levando o contribuinte a se sentir obrigado a adimplir dentro do que fora cobrado, com receio de ver sua atividade econômica inviabilizada ou, no caso de pessoa física, que seu nome fique “sujo”. Alguns exemplos são: inscrição no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), protestos, averbação do débito nos cartórios de bens móveis e imóveis, execução fiscal da Certidão de Dívida Ativa e todas as constrições conferidas para a efetividade da mesma, e, principalmente, a ausência de certidão de regularidade fiscal, assustam sobremaneira os contribuintes, que se veem obrigados a regularizar a situação com fisco.
Mas, não precisa ser dessa forma… Confira!
Nem sempre a cobrança do débito tributário é devida ou regular
Primeiramente, é imprescindível que o contribuinte entenda que nem sempre o Fisco cobra de maneira correta. Muitas vezes tomamos como verdade o que a Fazenda Pública aponta como débito, mas não apenas pode haver erros, como é comum que existam.
A fazenda irá apontar todo e qualquer crédito que ela possa ter direito a cobrar e caberá ao contribuinte comprovar que o tributo não é devido, seja porque já pago; porque a base de cálculo está errada; porque não é o responsável pelo recolhimento; porque o crédito já decaiu; ou até mesmo porque o fato gerador nunca aconteceu.
Somado a isso, ainda que a obrigação principal cobrada esteja regular, pode ser que os encargos (como multa punitiva, multa moratória, juros e honorários – que por vezes triplicam o valor do devido) sejam questionáveis. Nessa hipótese, o débito tributário também está equivocado.
Em Juiz de Fora, por exemplo, a legislação municipal estabelece multa punitiva pelo não pagamento do ISS no importe de 70%, podendo chegar a 250%. Nos termos da Lei 10.630/03:
Art. 71 – O descumprimento da obrigação principal instituída pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativamente ao pagamento do imposto, fica sujeito às seguintes multas:
I – Falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos incisos seguintes:
Multa: 70% (setenta por cento) sobre o imposto devido.
Ocorre que o mero inadimplemento não consiste em infração legal, mas tão somente atraso, o que faz incidir a multa moratória, também prevista e imposta pela legislação municipal, no importe de mais 20%.
Percebem o abuso e a inconstitucionalidade na cobrança??
Não há que se falar em multa punitiva pelo mero inadimplemento da obrigação principal, mas tão somente multa moratória. Tendo isso em conta, tal previsão/cobrança nela pautada é inconstitucional e confiscatória.
Ademais, o próprio STF já se posicionou no sentido de que as multas não podem ter o caráter confiscatório, sendo irrazoável e inconstitucional a previsão em aporte superior a 100% no montante devido (RE 833.106/GO).
Há outras formas de impedir as constrições até a análise final do débito
É comum o contribuinte acreditar que não possui prazo para uma análise técnica do crédito tributário cobrado, pois precisa da certidão de regularidade fiscal, aderindo, assim, a um parcelamento para regularizar sua situação perante o fisco.
Contudo, é preciso ter em mente que existem várias outras formas de suspender o crédito tributário, alcançando-se o mesmo objetivo, que é a regularidade fiscal da empresa (sem que, para isso, seja feita uma confissão e o pagamento da dívida).
Notificado do não pagamento ou intimado acerca do auto de infração emitido pela secretaria da fazenda, o contribuinte possui prazo de 30 (trinta) dias para pagar ou apresentar defesa administrativa.
Neste prazo, é imprescindível a consulta a um profissional de sua confiança para realizar uma análise técnica da cobrança e, assim, avaliar a possibilidade de defesa administrativa, a qual suspenderá o crédito tributário (art. 151, III, CTN), dispensando-se, nesta hipótese, qualquer garantia da dívida – situação em que o contribuinte continuará gozando da regularidade fiscal, enquanto durar o processo administrativo.
Para além da defesa administrativa, é possível questionar o lançamento por meio de mandado de segurança (quando a discussão se limitar a questões de direito), podendo o crédito tributário ser suspenso com o deferimento de liminar (art. 151, IV, CTN), mantendo assim o contribuinte com a certidão de regularidade fiscal, além de possibilitar sua defesa sem prévia garantia do juízo.
Outra estratégia interessante quando o âmbito administrativo já foi superado e não cabe Mandado de Segurança é a adesão ao parcelamento com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), com imediata propositura de ação anulatória do lançamento e depósito em juízo das parcelas> Neste caso, o contribuinte fica resguardado contra atos constritivos da fazenda, sem necessitar fazer o depósito integral do montante devido ou oferecer bens à penhora.
Conclusão
Enfim, essas são apenas algumas considerações e estratégias que podemos utilizar para resguardar o direito do contribuinte de impugnar o lançamento feito, sem que tenha que admitir/pagar uma dívida injusta e, ainda assim, resguardando o funcionamento de sua atividade econômica.
Assim, ao ser notificado por qualquer débito tributário, não se precipite, busque por informações e consulte um advogado de sua confiança. Nossa especialista está à disposição!