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Caso fortuito e força maior: os contratos na pandemia

Caso fortuito e força maior podem ser entendidos como tudo o que está alheio ao comportamento e vontade das partes, ocorrendo sem a sua interferência e que impeça o cumprimento de obrigação anteriormente pactuada.

Com a pandemia de 2020, muitos contratos precisaram ser descumpridos ou repactuados com o objetivo de adequação à nova realidade que se fez presente.

A necessidade de distanciamento social, muitas vezes imposta por decretos legislativos dos governos estaduais e municipais com fechamento compulsório de empresas até segunda ordem, simplesmente impossibilitou que alguns contratos fossem cumpridos. 

Em outros casos, diante da redução ou total falta de faturamento de empresas ou de autônomos, resultaram em inadimplência total ou parcial no pagamento de dívidas e, em alguns casos, até do aluguel.

Mas e aí, como fica a responsabilidade pelo descumprimento contratual em um cenário que foi impossível ao contratante prever e tampouco evitar? 

No caso, por exemplo, de uma pessoa que teve seu casamento cancelado, mas já estava com tudo pago, como fica a responsabilidade dos fornecedores, da casa de festas, da loja de aluguel de vestido, entre outros envolvidos? 

Portanto, buscaremos com este texto explicar os institutos do caso fortuito e da força maior. 

O que é caso fortuito e força maior 

Não existe consenso doutrinário sobre a distinção (ou mesmo se há distinção) entre caso fortuito e a força maior.

Alguns dizem que significam a mesma coisa, tendo em vista que, no Código Civil, a referência à esses dois institutos sempre é feita de forma conjunta, “caso fortuito ou força maior”, não parecendo o legislador fazer diferenciação entre os dois. 

Alguns doutrinadores, em contrapartida, sinalizam o caso fortuito como inerente ao risco da atividade, afastando a escusa de se ressarcir prejuízos causados. Enquanto a força maior é vista como o risco não intrínseco, sendo aquele que realmente impede o cumprimento da obrigação assumida. 

Para o doutrinador Flávio Tartuce, o caso fortuito se caracteriza como evento totalmente imprevisível e a força maior como evento previsível, mas inevitável.

Na prática e no dia a dia dos tribunais o que se nota é que, assim como o legislador, a jurisprudência não tem se debruçado sobre a distinção entre caso fortuito e força maior, unificando os institutos.

Dessa forma, essa discussão se torna esvaziada para os fins que se pretende esse artigo, em que serão considerados como a mesma coisa. 

Caso fortuito e força maior podem ser entendidos como tudo que está alheio ao comportamento e vontade das partes, ocorrendo sem a sua interferência e que impeça o cumprimento de obrigação anteriormente pactuada.

Exclui, portanto, a culpa da parte inadimplente, tendo em vista que o não cumprimento da obrigação não decorreu nem de sua intenção e tampouco de um descuido de sua parte, mas sim de um evento alheio à sua intervenção.

Hipóteses de aplicação do caso fortuito e da força maior

Para que os pactos sejam repactuados, se faz necessário o consenso entre as partes de forma que surja um novo contrato.

Contudo, em algumas situações, se tornou impossível o cumprimento de obrigações assumidas anteriormente, até mesmo por proibições legais, como no caso de reservas de shows, viagens ou aluguel de locais de festa.

Nestes casos, é preciso analisarmos a questão à luz da legislação vigente, bem como em conformidade com os princípios gerais do direito para encontrarmos uma solução.

Caso fortuito e força maior no Código Civil

O Código Civil trata do caso fortuito e da força maior em diversos artigos justamente no sentido de dizer qual a responsabilidade do devedor no descumprimento da obrigação quando se fizerem presentes.

A regra geral do Código Civil para descumprimento das obrigações está prevista no artigo 389. No artigo, fica estipulado que em caso de descumprimento, responderá o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, acrescidos de honorários advocatícios. Isso significa que, em regra, o responsável pelo inadimplemento contratual deverá ressarcir a outra parte.

Art. 393 do Código Civil

Logo em seguida, o artigo 393 do mesmo capítulo do Código traz a seguinte disposição:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Sendo assim, o caso fortuito ou força maior, sendo entendidos como fato cujos efeitos não se pode evitar ou impedir, exime o responsável pelo inadimplemento do contrato de responder pelos prejuízos causados pelo seu inadimplemento.

Essa previsão é muito importante, tendo em vista que quebra o nexo de causalidade entre a conduta da parte e o dano pela outra experimentado. Entretanto, para aplicação do dispositivo é preciso de uma análise cautelosa da situação, como veremos adiante. Sigamos nas previsões desses institutos no Código Civil.

Art. 399 do Código Civil

Mais à frente, no artigo 399, o Código prevê:

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.”

No caso desta previsão, o devedor que já havia inadimplido o contrato deve responder pela impossibilidade da prestação do que se comprometeu, ainda que essa impossibilidade tenha se dado em virtude de caso fortuito ou de força maior, se o evento ao qual não se poderia evitar tiver ocorrido durante o atraso. 

Logo, no que se refere à consequência de responsabilidade, o Código Civil adota a teoria do risco integral em caso de mora do devedor. 

Conforme exposto no artigo acima, o devedor que está em mora passa a ser responsável pela impossibilidade da prestação, inclusive se ela decorrer de caso fortuito. Sendo assim, assume a integral responsabilidade pela impossibilidade do cumprimento da obrigação. 

Esse é o caso, por exemplo, da pessoa que tinha um carro em comodato (empréstimo) e, após decorrido o prazo para devolução do veículo (mora), o carro é destruído por uma chuva de granizo.

Art. 575 do Código Civil

Uma outra menção aos institutos ora analisados se faz presente no capítulo destinado ao contrato de locação de coisas. Vejamos: 

Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.”

Regra semelhante à exposta no artigo 399 em que, no caso de o locatário não restituir a coisa à tempo e incorrer em mora, além de pagar o aluguel arbitrado pelo locador, deverá também responder pelos eventuais danos que a coisa venha a sofrer, independente de caso fortuito ou força maior, como no exemplo acima.

Art. 583 do Código Civil

A próxima previsão do diploma a menciona o instituto está no artigo 583 que prevê:

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.”

A previsão do artigo supramencionado parece se tratar de fato de difícil ocorrência. O exemplo mais mencionado na doutrina se refere ao caso em que uma pessoa tem uma televisão emprestada, ou qualquer outro utensílio doméstico e, em uma enchente, ela escolhe salvar os seus objetos antes da televisão, ela responderá pelo dano ocorrido no objeto do comodante.

Art. 667 do Código Civil

As outras duas previsões do Código Civil se referem ao regime de mandato e ao gestor que, de certa forma, também atua na condição de mandatário. O artigo 667, §1º prevê:

§ 1 Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.”

Esse caso é relevante, em especial para advogados, porque substabelecer outro profissional sem autorização do mandante deve responder por prejuízos decorrentes da atuação do seu substituto, independente das perdas terem decorrido de caso fortuito ou força maior.

Caso fortuito e força maior na responsabilidade civil

Referido instituto, que se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ensina que o dever de indenizar será atribuído àquele que, agindo em violação ao direito, provocar dano a outrem. Vejamos o teor de referidos dispositivos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito é previsto pelo artigo 927 do Código Civil, que em seu caput prevê a regra geral da responsabilidade subjetiva e, no parágrafo único, estabelece as hipóteses de responsabilidade objetiva.

Importante destacar que, no caso das relações de consumo, existe uma peculiaridade trazida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor aponta para a responsabilidade objetiva:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

O parágrafo primeiro do referido artigo estabelece o que se considera como defeito na prestação de serviços estabelecendo circunstâncias relevantes para a apreciação dos casos concretos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.”

Após aferição se a responsabilidade é objetiva (independe de culpa) ou subjetiva (depende da demonstração da culpa), faz-se necessário destacar o perfazimento dos requisitos da aplicação da responsabilidade civil cumulativamente para que esteja presente o dever de indenizar:

  • Ocorrência de dano;
  • Conduta culposa;
  • Nexo causal entre os dois anteriores.

Nexo causal e o caso fortuito e força maior

É justamente no nexo causal que atua o caso fortuito e a força maior. Isso acontece na medida em que tira o nexo de causalidade entre a conduta de uma das partes e o dano experienciado pela outra.

Voltemos ao exemplo do cancelamento do casamento. O evento foi cancelado independente da atuação dos prestadores de serviço e da casa de festas, pois está mesmo impedido de ocorrer por uma determinação da lei. 

Esta lei, por sua vez, é totalmente imprevisível e inevitável, pois ninguém poderia imaginar a ocorrência da pandemia mundial de Covid-19.

Reconhecimento da pandemia de coronavírus como caso fortuito e força maior

Ainda não temos jurisprudência a respeito do reconhecimento da pandemia de 2020 como caso fortuito e força maior para relativizar o cumprimento dos contratos; contudo, decisões judiciais já foram proferidas nesse sentido.

A decisão recente da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo suspendeu o pagamento créditos devidos por uma empresa que se encontra em recuperação judicial com o esteio do Ministério Público e do administrador judicial que deram parecer favorável para tanto.

Na oportunidade, o juízo salientou que todas as obrigações pactuadas no plano de recuperação judicial estavam sendo regularmente cumpridas e destacou:

A Covid-19 constitui evento extraordinário, de amplitude global, inevitável e imprevisível, que repercute, seriamente, na subsistência de empresas e das famílias. As medidas de enfrentamento da pandemia, como bem ressaltado pelo administrador judicial, reverberaram no plano normativo.”

Nesse mesmo sentido, uma decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu liminarmente autorização para que empresas com contrato de locação vigente com o Park Shopping Barigui suspendesse o adimplemento do aluguel pelo prazo de 90 dias. 

Pontos de atenção para advogados

É preciso prestar muito a atenção para se aferir se é possível o pedido de medidas como a acima tomadas, pois ainda não existe jurisprudência pacificada sobre o tema diante de sua recente ocorrência e que, em muitos casos, definitivamente esses institutos não são aplicáveis.

Exige cautela e, de certa forma, por vezes o compartilhamento de prejuízos através da negociação é a melhor saída possível. Isso porque diante da excepcionalidade do momento, as pessoas estão dispostas a fazer concessões, como o locador, por exemplo, para que não perca toda sua renda. 

O advogado ou advogada deve analisar o caso antes de ingressar com ações judiciais muito incertas, considerando que as mesmas possuem um custo que, para o cliente, nem sempre é possível arcar.

Outra questão é pesquisar se não existe alguma lei ou medida provisória específica para regular a situação. Temos como exemplo a MP 948 que trata especificamente do cancelamento de reservas de eventos, shows e turismo. 

A MP permite que o prestador reembolse valores já desembolsados em até 12 meses, entre outras opções.

Conclusão

Vimos aqui os principais pontos do caso fortuito e da força maior em nossa legislação, destacando quando esses institutos devem ser aplicados nos termos do ordenamento vigente. 

Passamos ainda pela responsabilidade civil e como esses dispositivos agem como excludentes do nexo de causalidade, eliminando por vezes o dever de indenizar.

Por fim, perpassamos pela situação atual onde o caso fortuito e a força maior têm se feito presentes diante da pandemia da Covid-19, inclusive influenciando diversas decisões judiciais no sentido de relativização do cumprimento dos contratos.

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